terça-feira, 9 de julho de 2013

09.07.13 - Indenização de maquinista que não podia ir ao banheiro sofre redução

09.07.13 - Indenização de maquinista que não podia ir ao banheiro sofre redução





Com o valor inicial sendo caracterizado como exorbitante, a baixa foi no sentido de recompor proporcionalmente o trabalhador pelo agravo sofrido e não atribui-lo uma grande quantia de dinheiro.

Um maquinista teve a sua indenização por dano moral reduzida de R$ 100 mil para R$ 15 mil. O homem receberá pagamento da empresa MRS Logística S.A. pelo motivo de não poder utilizar o banheiro, conforme regime de trabalho. A redução foi da 6ª Turma do TST.

De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso da empresa, a indenização não teria o propósito de "enriquecer" o trabalhador, mas "de assegurar proporcionalmente a recomposição do dano causado".

A condenação, inicialmente fixada em R$ 15 mil e majorada pelo TRT3, deveu-se à utilização do regime de trabalho de "monocondução", que dispensa a presença de outro operador no trem durante o trajeto.  Para o TRT, o regime "é altamente lesivo ao trabalhador, na medida em que o maquinista viaja sozinho, sem qualquer auxiliar, ficando demonstrado que não existem paradas programadas".

A jornada de trabalho, de acordo com o maquinista, era de oito horas ininterruptas, e mesmo quando havia banheiros nos veículos não era possível utilizá-los, como foi comprovado pelo TRT no processo.  Isso por que as locomotivas são equipadas com um dispositivo de segurança denominado "homem-morto", que impede a ausência do maquinista do painel de controle.

O dispositivo consiste do acionamento, pelo operador, de um botão ou pedal a cada 45 segundos. Quando isso não acontece, ativa-se automaticamente o sistema de freios da locomotiva, pois seria um sinal de que o maquinista poderia estar com algum problema de saúde.

A 6ª Turma do TST, ao julgar recurso da MRS, manteve a condenação, mas reduziu o valor para os R$ 15 mil fixados originalmente. O ministro Corrêa da Veiga explicou que a indenização deve ser pautada na razoabilidade e na proporcionalidade, devendo ser evitado "um valor exorbitante ou irrisório, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou a de não cumprir a função inibitória".

O relator classificou a quantia de R$ 15 mil como "prudente e proporcional ao dano sofrido", pois não incentiva a "impunidade do empregador e serve de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade, ofendendo-lhe a honra e a imagem".

Processo: RR-1485-35.2011.5.03.0036

Fonte: TST

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