24.07.13 - Convenção coletiva dos trabalhadores em vigilância é parcialmente anulada por irregularidades sobre jornada de trabalho
Negociação conjunta não pode suprimir direitos assegurados em normas de ordem pública e irrenunciáveis, caso, como regra geral, das disposições relativas à duração do trabalho.
Foram anulados três parágrafos de uma Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Segurança e Vigilância de Passo Fundo e o Sindicato das Empresas e Empregadores de Segurança e Vigilância da Região Norte e Nordeste do Rio Grande do Sul (Sinesvino), com vigência entre maio de 2012 e abril de 2014. A decisão de anulação foi tomada pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT4. Os dispositivos faziam parte da cláusula sexagésima da norma coletiva e continham irregularidades quanto à jornada de trabalho dos empregados. A ação anulatória de cláusulas convencionais (AACC) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no RS.
O terceiro parágrafo da cláusula permitia a utilização de cartões de ponto uniformes, também conhecidos como "ponto britânico", que consistem em marcações de pontos nos horários exatos em que a jornada deve iniciar e terminar, em todos os dias do mês. Este sistema é considerado fraudulento pelo TST, porque não reflete a realidade ao desconsiderar as variações naturais, para mais ou para menos, que podem existir nos horários em que os empregados registram o início e fim das jornadas.
Ao votar pela anulação do parágrafo, o relator do acórdão na SDC, desembargador Ricardo Tavares Gehling, argumentou que é obrigação dos empregadores com mais de 10 empregados a manutenção dos registros das entradas e saídas dos seus funcionários, segundo normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme o relator, a obrigatoriedade tem como objetivo "assegurar ao empregado a contraprestação pela efetiva jornada cumprida, direito este indisponível". Gehling também fez referência à Súmula 338 do TST, que considera cartões com registros uniformes de entradas e saídas inválidos como meio de prova. Como explicou o relator, a negociação coletiva, prevista pela Constituição Federal, não pode suprimir direitos assegurados em normas de ordem pública e irrenunciáveis, caso, como regra geral, das disposições relativas à duração do trabalho.
O parágrafo quarto da cláusula sexagésima da Convenção, por sua vez, exigia, como condição para que o empregado recebesse a hora extra, que houvesse uma comunicação de sua parte ao empregador, além do registro no ponto, já que os empregados de vigilância geralmente são terceirizados e trabalham no local do tomador dos serviços. Para os desembargadores da SDC, a condição imposta permite a supressão da remuneração do trabalho extraordinário, o que vai de encontro à própria finalidade da negociação coletiva, que é de melhorar as condições laborais.
Já o 5º parágrafo determinava que "não será considerado trabalho extraordinário o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término dos respectivos turnos de trabalho de cada jornada". Para os desembargadores da SDC, esta previsão afronta diretamente o §1º do artigo 58 da CLT, que prevê a desconsideração das variações de jornada (para mais ou para menos) em até cinco minutos no registro das entradas e saídas, mas com um limite diário de 10 minutos. Como o parágrafo fala em "turnos", a desconsideração da jornada extraordinária poderia chegar a 20 minutos diários, considerando-se cada um dos dois turnos de trabalho.
Processo 0008242-92.2012.5.04.0000 (AACC)
Fonte: TRT4
Foram anulados três parágrafos de uma Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Segurança e Vigilância de Passo Fundo e o Sindicato das Empresas e Empregadores de Segurança e Vigilância da Região Norte e Nordeste do Rio Grande do Sul (Sinesvino), com vigência entre maio de 2012 e abril de 2014. A decisão de anulação foi tomada pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT4. Os dispositivos faziam parte da cláusula sexagésima da norma coletiva e continham irregularidades quanto à jornada de trabalho dos empregados. A ação anulatória de cláusulas convencionais (AACC) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no RS.
O terceiro parágrafo da cláusula permitia a utilização de cartões de ponto uniformes, também conhecidos como "ponto britânico", que consistem em marcações de pontos nos horários exatos em que a jornada deve iniciar e terminar, em todos os dias do mês. Este sistema é considerado fraudulento pelo TST, porque não reflete a realidade ao desconsiderar as variações naturais, para mais ou para menos, que podem existir nos horários em que os empregados registram o início e fim das jornadas.
Ao votar pela anulação do parágrafo, o relator do acórdão na SDC, desembargador Ricardo Tavares Gehling, argumentou que é obrigação dos empregadores com mais de 10 empregados a manutenção dos registros das entradas e saídas dos seus funcionários, segundo normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme o relator, a obrigatoriedade tem como objetivo "assegurar ao empregado a contraprestação pela efetiva jornada cumprida, direito este indisponível". Gehling também fez referência à Súmula 338 do TST, que considera cartões com registros uniformes de entradas e saídas inválidos como meio de prova. Como explicou o relator, a negociação coletiva, prevista pela Constituição Federal, não pode suprimir direitos assegurados em normas de ordem pública e irrenunciáveis, caso, como regra geral, das disposições relativas à duração do trabalho.
O parágrafo quarto da cláusula sexagésima da Convenção, por sua vez, exigia, como condição para que o empregado recebesse a hora extra, que houvesse uma comunicação de sua parte ao empregador, além do registro no ponto, já que os empregados de vigilância geralmente são terceirizados e trabalham no local do tomador dos serviços. Para os desembargadores da SDC, a condição imposta permite a supressão da remuneração do trabalho extraordinário, o que vai de encontro à própria finalidade da negociação coletiva, que é de melhorar as condições laborais.
Já o 5º parágrafo determinava que "não será considerado trabalho extraordinário o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término dos respectivos turnos de trabalho de cada jornada". Para os desembargadores da SDC, esta previsão afronta diretamente o §1º do artigo 58 da CLT, que prevê a desconsideração das variações de jornada (para mais ou para menos) em até cinco minutos no registro das entradas e saídas, mas com um limite diário de 10 minutos. Como o parágrafo fala em "turnos", a desconsideração da jornada extraordinária poderia chegar a 20 minutos diários, considerando-se cada um dos dois turnos de trabalho.
Processo 0008242-92.2012.5.04.0000 (AACC)
Fonte: TRT4
Processo no TRT | 0008242-92.2012.5.04.0000 (AACC) |
---|---|
Procedência | Tribunal Regional do Trabalho |
Na autuação | 1 Volume(s) / 31 Folha(s) |
Juiz | RICARDO TAVARES GEHLING |
Órgão julgador | Seção de Dissídios Coletivos |
AUTOR | MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO |
Procurador | Procuradoria Regional do Trabalho |
REU | SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE PASSO FUNDO - RS |
REU | SINDICATO DAS EMPRESAS E EMPREGADORES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DA REGIÃO NORTE E NORDESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINESVINO |
Procurador | Mario Henrique Peters Farinon
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0008242-92.2012.5.04.0000 AACC Fl. 1
DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES GEHLING
Órgão Julgador: Seção de Dissídios Coletivos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Adv.
Procuradoria Regional do Trabalho
Réu: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE PASSO FUNDO -
RS
Réu: SINDICATO DAS EMPRESAS E EMPREGADORES
DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DA REGIÃO NORTE
E NORDESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- SINESVINO - Adv. Mario Henrique Peters Farinon
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0008242-92.2012.5.04.0000 AACC Fl. 1
DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES GEHLING
Órgão Julgador: Seção de
Dissídios Coletivos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Adv.
Procuradoria Regional do Trabalho
Réu: SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS
DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE
PASSO FUNDO -
RS
Réu: SINDICATO DAS EMPRESAS E EMPREGADORES
DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DA
REGIÃO NORTE
E NORDESTE DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
- SINESVINO - Adv. Mario Henrique
Peters Farinon
E M E N T A
AÇÃO ANULATÓRIA. REGISTRO DA
JORNADA DE
TRABALHO. A obrigação de manter
registro da jornada
de trabalho é do empregador,
estabelecida no art. 74, §
2º, da CLT, com a finalidade de
assegurar direito
indisponível do trabalhador de
receber corretamente a
contraprestação pelo tempo e
esforço despendidos em
benefício do empregador. Não
pode, assim, eximir-se o
empregador de registrar a jornada
exata do empregado,
sendo nula a autorização prevista
em norma coletiva
para a adoção do registro
britânico.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os
autos.
ACORDAM os Magistrados
integrantes da Seção de Dissídios
Coletivos do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região: preliminarmente,
por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO FORMULADA
E001.3325.8106.2854.
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ACÓRDÃO
0008242-92.2012.5.04.0000 AACC
Fl. 2
PELOS RÉUS. No mérito, por
unanimidade, JULGAR PROCEDENTE A
PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA para
declarar nulos o terceiro, quarto e
quinto parágrafos da cláusula
sexagésima da Convenção Coletiva firmada
entre os réus, com vigência a
partir de 1º de maio de
de 2014 e protocolizada perante a
Delegacia Regional do Trabalho sob o nº
46218.007944/2012-13. Custas de
R$ 1.000,00 (um mil reais), pelos réus,
pro rata, calculadas sobre o
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
atribuído à causa.
Intime-se.
Porto Alegre, 20 de maio de 2013
(segunda-feira).
R E L A T Ó R I O
O Ministério Público do Trabalho
ajuíza, em 29-10-2012, Ação Anulatória de
Cláusula de Convenção Coletiva de
Trabalho. Requer sejam declarados
nulos os parágrafos terceiro,
quarto e quinto da cláusula sexagésima da
Convenção Coletiva de 2012/2014
firmada entre os réus Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de
Segurança e Vigilância de Passo Fundo -
RS e Sindicato das Empresas e
Empregadores de Segurança e Vigilância
da Região Norte e Nordeste do
Estado do Rio Grande do Sul - SINESVINO.
Junta cópias da Convenção
Coletiva às fls. 11-30.
Citados, os réus contestam a
ação. O primeiro réu (Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de
Segurança e Vigilância de Passo Fundo -
RS) apresenta contestação às fls.
43-57, e o segundo réu (Sindicato das
Empresas e Empregadores de
Segurança e Vigilância da Região Norte e
Nordeste do Estado do Rio Grande
do Sul - SINESVINO) às fls. 69-78.
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Os demandados requerem,
preliminarmente, a extinção do processo sem
resolução do mérito por
incompetência do Ministério Público do Trabalho
para ajuizar ação
anulatória. Sucessivamente, requerem seja rejeitado o
pedido, invocando a
constitucionalidade da cláusula impugnada, a
prevalência do acordo
sobre o legislado, o princípio da indisponibilidade
dos direitos trabalhistas
e a impropriedade da jurisprudência colacionada
na petição inicial.
Manifesta-se o autor sobre
as contestações às fls. 104-108.
Encerrada a instrução (fl.
111), o autor apresenta razões finais às fls. 122-
123 e o primeiro réu às
fls. 128-129.
Os autos vêm conclusos
para julgamento.
É o relatório.
V O T O
DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES GEHLING (RELATOR):
PRELIMINARMENTE.
INCOMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Os réus alegam que o
Ministério Público do Trabalho não possui
competência para
ajuizar a presente ação, ante a falta de tipicidade dos
fatos com o inciso IV do
art. 83 da Lei Complementar nº 75/93. Entendem
que os dispositivos
normativos que o autor pretende anular não
correspondem a direitos
indisponíveis dos trabalhadores, nem violam
liberdades individuais ou
coletivas.
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Fl. 4
Primeiramente, a prefacial em
exame não trata propriamente de
incompetência, mas de suposta
ilegitimidade ad causam do Ministério
Público do Trabalho.
Nessa senda, estabelece o inciso
IV, do artigo 83, da Lei Complementar nº
75/93 que compete ao Ministério
Público do Trabalho: "propor as ações
cabíveis para declaração de
nulidade de cláusula de contrato, acordo
coletivo ou convenção coletiva
que viole as liberdades individuais ou
coletivas ou os direitos
individuais indisponíveis dos trabalhadores".
A impossibilidade de as partes
firmarem convenção coletiva sobre a
matéria impugnada pelo autor por
configurar violação de liberdades
individuais ou coletivas ou
direitos individuais indisponíveis de
trabalhadores é questão a ser analisada
no mérito desta demanda, quando
então serão apreciadas, se for o
caso, a tese esgrimida pelos réus.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO.
NULIDADE DE CLÁUSULAS DA NORMA
COLETIVA. REGISTRO DA
JORNADA DE TRABALHO.
O Ministério Público do Trabalho
postula a declaração de nulidade dos
parágrafos terceiro, quarto e
quinto da cláusula sexagésima da Convenção
Coletiva de Trabalho firmada
entre os demandados. Entende que o
parágrafo terceiro dessa norma,
ao pretender validar os registros que
consignem horários invariáveis de
jornada padece de ilegalidade por
contrariar a determinação
expressa no art. 74, §2º, da CLT e a Súmula nº
338, III, do TST. Refere que o
parágrafo quarto dessa norma condiciona o
registro da jornada
extraordinária a previa ciência do empregador,
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Fl. 5
inviabilizando o efetivo
controle, pelo empregado, das horas extras a que
eventualmente tenha direito.
Ainda, argumenta que a desconsideração de
cinco minutos do início e término
"dos respectivos turnos de trabalho de
cada jornada", no parágrafo
quinto da norma, permite a extensão do
trabalho em até 20 minutos sem a
contraprestação de horas extras,
excedendo o limite de 10 minutos
previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Invoca a
Orientação Jurisprudencial nº 372
da SDI-1 do TST.
Os réus contestam a ação,
invocando a aplicabilidade do inciso XXVI do
art. 7º da Constituição Federal.
Argumentam serem os demandados os
únicos interessados no que
realmente importa para os interesses das
categorias por elas
representadas. Negam a violação a liberdades
individuais ou direitos
individuais indisponíveis de trabalhadores. Defendem
que as disposições atacadas pelo
autor não representam limitação aos
direitos dos trabalhadores
contemplados pela norma coletiva, sobretudo
porque prestam serviços fora do
estabelecimento do empregador e essa
peculiaridade justifica o
registro convencionado para a jornada. Explicam
que a previsão do parágrafo
terceiro tem a finalidade de cientificar o
empregado de que o tomador dos
serviços não pode alterar a jornada de
trabalho designada pelo
empregador. Defendem que os parágrafos quarto
e quinto atendem ao interesse dos
empregados. Impugnam a aplicação da
Súmula nº 338, III, do TST sobre
o caso dos autos porque as normas
atacadas pelo autor não tratam de
dispensa de marcação de ponto.
Examino por partes.
Dispõe o parágrafo terceiro da
cláusula sexagésima da norma coletiva em
apreço (fl. 23, verso):
“PARÁGRAFO TERCEIRO: As
prestações de serviço de
E001.3325.8106.2854. PODER
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0008242-92.2012.5.04.0000 AACC
Fl. 6
segurança privada baseiam-se em
contratos de prestação de
serviço com carga horária pré-estabelecida.
Esta carga horária,
normalmente é padrão. Observada
esta carga horária, o
empregado não é obrigado, e nem
lhe pode ser exigido, a
comparecer no local da prestação
de serviços antes do horário
previsto para seu início e nem a
sua permanência após o horário
previsto para encerramento.
Portanto, é natural que as
anotações de ponto que forem
produzidas de forma manual,
pelos próprios empregados,
consignem horários britânicos,
"redondos", sem que com
isto descaracterizem a sua validade
para todos os efeitos legais.
Ficam assim, para todos os
efeitos legais, reconhecidos como
válidos os registros de
ponto que se apresentarem com
estas características,
britânicos (redondos).
Ressalva-se do aqui previsto as
anotações de repouso e
alimentação que não forem
efetivamente gozadas. (grifo
meu).
A obrigação de manter registro da
jornada de trabalho é do empregador,
nos termos do art. 74, § 2º, da
CLT - “Para os estabelecimentos de mais de
dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de
saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a
serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho, devendo haver préassinalação
do período de repouso” - que tem
por escopo assegurar ao
empregado a contraprestação pela
efetiva jornada cumprida, direito este
indisponível.
Ao empregador, portanto, não é
facultado estabelecer a adoção do registro
britânico da jornada dos
empregados. Aliás, nesse sentido orienta o item III
E001.3325.8106.2854.
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0008242-92.2012.5.04.0000 AACC
Fl. 7
da Súmula 338 do TST, in verbis:
"III - Os cartões de ponto
que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos
como meio de prova, invertendose
o ônus da prova, relativo às
horas extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a
jornada da inicial se dele não se
desincumbir."
Outrossim, nem mesmo com
respaldado em negociação coletiva é lícito ao
empregador adotar o registro
britânico de jornada. Ainda que o inciso XXVI
do art. 7º da Constituição
Federal garanta o "reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de
trabalho", essa autonomia das
entidades sindicais para firmarem
normas coletivas não significa a outorga
de poderes de negociação
ilimitados.
Nessa senda, o predito imperativo
constitucional não tem o alcance
pretendido pelos réus, de
autorizar a supressão, por negociação coletiva,
de direitos conferidos aos
trabalhadores em norma infraconstitucional, de
ordem pública e irrenunciável
(art. 74, § 2º, da CLT). Aliás, tal hipótese
violaria o próprio caput do art.
7º da Carta Magna, que abarca, além do rol
de direitos ali previstos aos
trabalhadores, “outros que visem à melhoria de
sua condição social”.
Entendo, portanto, que a
negociação coletiva visa a estabelecer
concessões recíprocas, podendo,
assim, instituir benefícios não previstos
em lei, a fim de propiciar
melhores condições de trabalho. Vige o princípio
da autodeterminação da vontade
coletiva consagrada na Constituição, que
se de um lado admite a
flexibilização de alguns direitos trabalhistas (a
exemplo dos incisos VI e XIV do
art. 7º da Constituição Federal), de outro
tem como limite a
indisponibilidade dos direitos dos trabalhistas
E001.3325.8106.2854.
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0008242-92.2012.5.04.0000 AACC
Fl. 8
contemplados em lei.
Nulo, pois, o parágrafo terceiro.
Quanto ao parágrafo quarto da
referida cláusula sexagésima, assim dispõe:
“PARÁGRAFO QUARTO: Sendo
necessária a permanência do
empregado além do horário
previsto para o encerramento de
sua jornada de trabalho o
empregado deverá comunicar seu
empregador, anotar esta jornada
em seu cartão ponto e
receber as horas correspondentes.
Caso este contato do
empregado não seja possível, o
empregado deverá comunicar o
ocorrido na sua próxima jornada
de trabalho.” (grifo meu).
Trata-se, à evidência, de
condição imposta ao empregado para que possa
registrar sua jornada
extraordinária e receber a respectiva contraprestação,
o que, por consequência, propicia
a supressão da correta remuneração do
empregado.
Logo, nos termos da norma em exame,
o princípio da autodeterminação da
vontade coletiva esbarra, neste
caso, na própria finalidade da negociação
coletiva, qual seja, de propiciar
melhores condições de trabalho.
Por último, o parágrafo quinto da
cláusula sexagésima estabelece:
“PARÁGRAFO QUINTO: Convencionam
as partes que não será
considerado trabalho
extraordinário o tempo despendido pelo
empregado para o registro do
ponto, seja mecânico ou
manual, contados 5min (cinco
minutos) anteriormente e
posteriormente à hora exata para
o início e término dos
respectivos turnos de trabalho de
cada jornada" (grifo meu).
E001.3325.8106.2854.
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À evidência, a Convenção Coletiva
de Trabalho celebrada entre os réus,
neste particular, afronta
diretamente o §1º do artigo 58 da CLT
(acrescentado pela Lei nº
10.243/2001):
“Não serão descontadas nem
computadas como jornada
extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez
minutos diários”.
Deve-se considerar a hipótese de
a jornada de trabalho ser dividida em
turnos - e não há objeção dos
réus quanto a isso, registro -, de modo que,
se desconsiderados os 5 minutos
que antecedem e sucedem a cada um
destes, o limite de tempo a ser
desconsiderado previsto no art. 58, § 2º, da
CLT, de 10 minutos diários, é
ultrapassado.
Assim, sendo a vigência da
Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre
os réus compreendida em período
posterior à edição da Lei nº 10.243, de
20 de junho de 2001 (1º de maio
de
deve prevalecer a disposição
legal do artigo 58, § 1º, da CLT,
considerando-se a tolerância nele
estabelecida.
Nesse sentido, aliás, é a
diretriz da Orientação Jurisprudencial 372 da SDI-
1 do TST (DEJT divulgado em 03,
04 e 05.12.2008):
“A partir da vigência da Lei nº
10.243, de 19.06.2001, que
acrescentou o § 1º ao art. 58 da
CLT, não mais prevalece
cláusula prevista em convenção ou
acordo coletivo que elastece
o limite de 5 minutos que
antecedem e sucedem a jornada de
trabalho para fins de apuração
das horas extras.”
Portanto, o parágrafo quinto da
cláusula sexagésima respalda a supressão
E001.3325.8106.2854.
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Fl. 10
da contraprestação por tempo
disponibilizado pelo empregado em
benefício do empregador. E, por
violar direito indisponível ao trabalhador,
impõe-se o reconhecimento de sua
nulidade.
Pelo exposto, julgo procedente a
ação para declarar a nulidade dos
parágrafos terceiro, quarto e
quinto da cláusula sexagésima da Convenção
Coletiva firmada entre o
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Segurança e Vigilância de Passo
Fundo - RS e o Sindicato das Empresas
e Empregadores de Segurança e
Vigilância da Região Norte e Nordeste do
Estado do Rio Grande do Sul -
SINESVINO, com vigência a partir de 1º de
maio de
Regional do Trabalho sob o nº
46218.007944/2012-13.
Neste sentido já decidiu esta
Seção de Dissídios Coletivos, no processo nº
0008153-69.2012.5.04.0000, em que
figuraram como réus o Sindicato
Profissional dos Vigilantes,
Empregados de Empresas de Segurança e
Vigilância e dos Trabalhadores em
Serviços de Segurança, Vigilância,
Segurança Pessoal, Cursos de
Formação e Especialização de Vigilantes e
Sindicato das Empresas de
Segurança e Vigilância do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDESP/RS, e
como relator o Des. Juraci Galvão Júnior,
publicado em 25-03-2013.
DEMAIS MAGISTRADOS:
Acompanham o voto do Relator.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES
GEHLING (RELATOR)
E001.3325.8106.2854.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0008242-92.2012.5.04.0000 AACC
Fl. 11
DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE
ARAÚJO (REVISOR)
DESEMBARGADOR JURACI GALVÃO
JÚNIOR
DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI
CASA NOVA
DESEMBARGADORA BERENICE MESSIAS
CORRÊA
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA
TELESCA
JUIZ CONVOCADO JOÃO BATISTA DE
MATOS DANDA
JUÍZA CONVOCADA ANGELA ROSI
ALMEIDA CHAPPER
JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES
SALOMÃO
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