terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Aposentado que trabalha tem direito a multa do FGTS quando despedido


11.12.12 - Aposentado que trabalha tem direito a multa do FGTS quando despedido
O entendimento de órgãos superiores de Justiça sobre o tema foi alterado enquanto os recursos do autor esperavam pela decisão, o que ocasionou na mudança da sentença a partir de novos julgamentos, sendo deferido o seu pleito.

O Hospital Cristo Redentor S/A foi condenado a pagar multa de 40% sobre o FGTS, bem como demais verbas rescisórias, a uma ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa. Sobre o caso, a 3ª Turma do TST também declarou que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.

Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial nº 177, a Turma negou provimento a agravo de instrumento da mulher, que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.

Ela recorreu até o STF, por meio de recurso extraordinário. O Supremo proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento trabalhista, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. O processo retornou este ano ao TST, e a 3ª Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF.

O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho, quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário. Sobre esse ponto, o relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, explicou que o tema "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".

De acordo com a já cancelada OJ nº 177, da SDI-1, de 8 de novembro de 2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o funcionário continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à jubilação.

Essa orientação, porém, foi cancelada pelo TST em 25 de outubro de 2006, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os par. 1º e 2º do art. 453 da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do art. 453, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo pela ocorrência da aposentadoria voluntária.

O órgão então editou a OJ nº 361 da SDI-1, publicada em 2 de maio de 2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação". Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho.

Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na 3ª Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado. Após a nova decisão, a entidade não recorreu da condenação.

Processo nº: RR - 50341-10.1999.5.04.0008

Fonte: TST

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