PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO N.° 0001762-95.2011.2.00.0000
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RELATOR
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CONSELHEIRO
JEFFERSON KRAVCHYCHYN
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REQUERENTE
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GASTÃO
BERTIM PONSI
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REQUERIDO
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VISTOS,
Trata-se de
Procedimento de Controle Administrativo instaurado por Gastão Bertim Ponsi, em
face do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Rio Grande do Sul, em que
pretende o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade do § 1º, art.
38 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região.
Expõe que o
requerente possui escritório na cidade de São Borja (RS) e ajuizou duas ações
na cidade de Itaqui, distante 89
km (oitenta e nove quilômetros), onde há posto da Vara
do Trabalho.
Aduz que efetuou
consulta na página do TRT da 4ª Região e constatou que, no mesmo dia da
realização da referida consulta, haviam sido marcadas audiências dos processos
ajuizados e, na movimentação processual, havia registro de notificação apenas
da parte reclamada.
Afirma que o
requerente foi informado, através de ligação telefônica realizada por ele mesmo,
que a notificação se processava nos termos do art. 38, §1º, combinado com o
art. 59, ambos da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do
TRT-4, e que, então, considerava-se a parte autora e seu procurador cientes, por
meio da disponibilização dessa informação no portal do TRT da 4ª Região na rede
mundial de computadores.
Informa
que, tendo em vista a ausência de notificação da audiência inaugural aos
reclamantes e seu procurador, houve arquivamento do feito.
Alega que o
Tribunal extrapolou sua competência ao regular a notificação da parte autora, estabelecendo,
no art. 38 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª
Região, que “[...] a parte autora e seu
procurador considerar-se-ão notificados da data e horário para audiência com a
disponibilização das informações mencionadas no caput [...]”.
Pondera que
a supracitada norma viola os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, o disposto nos artigos 794 e 841 da Consolidação das Leis do
Trabalho e os artigos 214 e 247 do Código de Processo Civil. Adscreve que já
existe lei disciplinando a forma de notificar as partes da audiência (art. 841,
§ 2º da CLT).
Argumenta
que a forma de notificação da parte autora e seu procurador, prevista na aludida
Consolidação do TRT da 4ª Região, é ilegal e inconstitucional, e que sua
redação não considerou o teor do art. 38 do Código de Processo Civil, cuja
interpretação, feita pelo requerente, implica afirmar que a notificação inicial
é um ato processual e não pode ser delegado ao procurador da parte.
Assevera
que, com a implementação do peticionamento eletrônico na Justiça do Trabalho da
4ª Região, várias normas editadas visam transformar o advogado em “servidor da justiça”. Acrescenta que
existe obrigatoriedade de pré-cadastro para encaminhar petição inicial via
“e-DOC”, mas que essa obrigatoriedade será objeto de outra reclamação perante o
CNJ.
Requer, por
fim, decisão deste Conselho sobre o teor do § 1º, art. 38 da Consolidação de
Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, tendo em vista que o
requerente afirma que este dispositivo é ilegal e inconstitucional, entendendo ainda
que há de ser obedecida a forma prevista em lei para notificação do reclamante
do dia e horário da audiência inaugural.
Instado a
manifestar-se, o Tribunal, através da Assessoria Jurídica da Corregedoria
Regional, afirma que, de acordo com o art. 841 da CLT, o autor será notificado
no ato da apresentação da reclamação, diversamente da notificação ao reclamado,
a qual deve ser feita com as formalidades estabelecidas no dispositivo legal.
Expõe que,
em face da mobilização nacional em prol da modernização do Poder Judiciário,
com a implantação do processo eletrônico, o Tribunal editou a Consolidação de
Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, com o objetivo
precípuo de alcançar as metas estabelecidas pelo CNJ.
Aduz, por
fim, que, ao contrário do que alega o requerente, as regras contidas na citada Consolidação,
aludindo aos artigos 38 e 59, não contrariam a lei, ressaltando ainda que todos
os advogados, ao distribuírem uma ação trabalhista, são informados das práticas
adotadas pelas unidades judiciárias, sendo conferida ampla publicidade aos
procedimentos estabelecidos na referida Consolidação do TRT da 4ª Região.
É, em
síntese, o relatório.
VOTO:
O ato
administrativo posto em análise é a Consolidação de Provimentos da Corregedoria
Regional do Trabalho da Quarta Região, especificamente em seu artigo 38, § 1º,
combinado com o art. 59, que dispõe:
“Art. 38. Após a distribuição, estarão
disponíveis para consulta no Portal do TRT da 4ª Região na Internet ou nos
terminais de autoatendimento, com base no número da inscrição na OAB, as
informações referentes ao número do processo, nome das partes, data da
distribuição, unidade judiciária a que distribuído, bem como a data e o horário
da audiência.
§
1º A parte autora e seu procurador considerar-se-ão notificados da data e
horário designados para audiência com a disponibilização das informações
mencionadas no caput, salvo quando não houver disponibilidade desses dados em
05 (cinco) dias úteis, hipótese em que serão expedidas notificações.”
[...]
Art.
59-A. A Secretaria intimará a parte autora, nos processos em que não designada
automaticamente a audiência, ou quando não houver disponibilidade, em 05
(cinco) dias úteis, dos dados referidos no caput do art. 38.
Reside no trecho grifado a controvérsia
apresentada neste procedimento, em especial no fato de que tenha o advogado que
consultar possíveis intimações no sistema eletrônico do Tribunal, atuando de
forma ativa ao invés de ser intimado para tal ato pelo Regional.
As
disposições previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas acerca da
notificação das partes para a audiência, assim definem:
“Art. 841 - Recebida e protocolada a
reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao
mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira
desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em
registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento
ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal
oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede
da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no
ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.”
Certo é que
com a adoção do sistema eletrônico no judiciário trabalhista e a implementação
de uma série de ferramentas que conferem celeridade e dinamismo na prática dos
atos processuais, significativas mudanças se apresentaram, fazendo-se
necessário que os profissionais que militam nesta seara atualizem-se e
acompanhem o cenário presente.
Contudo,
algumas regras legais merecem ser preservadas, a fim de que se evitem vícios e
nulidades no trâmite processual ou mesmo que o jurisdicionado reste
prejudicado.
O ato
processual de notificação inicial não pode, em hipótese alguma, ficar sob a
responsabilidade do procurador constituído pela parte requerente. Admite-se,
por certo, que dentro do sistema eletrônico atualmente utilizado, possa o
procurador ser intimado por meio de seu acesso com login na internet, porém
a provocação deve ser feita pelo judiciário e não pelo patrono da parte.
Com o intuito
de aclarar a questão trazida ao exame, solicitei por duas vezes a manifestação
do TRT da 4ª Região, de forma que a prática processual deste Regional fosse bem
demonstrada.
Nas informações trazidas pelo tribunal
requerido consta que ajuizada a reclamatória trabalhista, pode haver a
designação automática de audiência inicial, com a imediata ciência da parte
autora. Registra-se que tal prática em nada prejudica a parte reclamante ou seu
advogado, mas sim confere maior dinamismo no trâmite processual.
Noutro ponto descreve o requerido que nos
casos em que não designada automaticamente ou na impossibilidade de notificação
no momento do ajuizamento, os dados relativos à ação, dentre eles a data de
audiência designada são disponibilizados para consulta no portal do TRT da 4ª
Região.
Aqui se
encontra o ponto de inconformismo do requerente e que entendo mereça ser
revisto. Deve o procurador da parte reclamante ser intimado, quando pela via
eletrônica, com o envio de ofício, devendo seu recebimento ser acusado com o
acesso ao documento, ou no caso em que decorrido determinado período de tempo,
a intimação ocorra automaticamente no painel de controle dos processos do
advogado.
Assim, em
face das informações trazidas aos autos, julgo
parcialmente procedente o pedido para determinar que o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região revise o regramento contido na Consolidação de
Provimentos de sua Corregedoria, esclarecendo que, ainda que por meio
eletrônico, a intimação da parte reclamante e de seu procurador é ato que
compete ao Tribunal não cabendo aos advogados atuarem ativamente na consulta de
possíveis audiências designadas.
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Brasília, 07 de julho de 2011.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Relator
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