quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

o juiz de 1º grau ter indeferido a oitiva do representante da empresa, que não portava documento de identificaçãoconseguiu demonstrar que teve a defesa cerceada


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12.12.12 - Indeferir testemunha por falta de documento é cerceamento de defesa
A legislação, apesar de informar que as informações que qualificam o depoente devem ser prestadas pelo próprio, não determina que deva ser apresentado qualquer documento oficial para que o magistrado ou servidores do Judiciário colham os dados.

A RW Teixeira de Omena – Supermercado São Paulo, de Alagoas, conseguiu demonstrar que teve a defesa cerceada na ação movida contra ela por um empregado, que alegava ter sido dispensado sem justa causa. O caso foi julgado pela 1ª Turma do TST.

O motivo para o acolhimento do recurso foi o fato de o juiz de 1º grau ter indeferido a oitiva do representante da empresa, que não portava documento de identificação. No entendimento do magistrado, o documento era necessário para identificação da prova oral na ata de instrução do processo. 

Insatisfeita, a companhia recorreu ao TRT19 (AL), sustentando que a testemunha poderia esclarecer sobre a verdade dos fatos, uma vez que o empregado afirmava que havia sido despedido sem justa causa, enquanto que a reclamada alegou que ele estava apenas afastado para apuração de falta grave. Assim, pediu o retorno dos autos à Vara do Trabalho correspondente, para a reabertura da instrução processual e novo julgamento. O Regional negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

No TST, a organização insistiu no fato alegado, o que teria, segundo ela, atentado contra o princípio constitucional da ampla defesa. Ao examinar o recurso, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, informou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que "a exigência da apresentação de documento de identificação civil para que a testemunha possa ser ouvida acarreta cerceamento de defesa, na medida em que inexiste preceito de lei a amparar tal obrigação".

Segundo o magistrado, o art. 828, caput, da CLT, determina que as informações que qualificam o depoente devem ser apresentadas por ele mesmo. Não se pode inferir dessa lei que a pessoa deva apresentar documento oficial para que essas informações sejam colhidas pelo serventuário ou pelo julgador, esclareceu.

Assim, Hugo Carlos Scheuermann deu provimento ao recurso, para determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que esta reabra a instrução processual, a fim de que seja ouvida a testemunha apresentada pela empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo nº: RR-160-21.2011.5.19.0055

Fonte: TST

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