segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Avon que se cuide!!!


17.12.12 - Executiva de vendas obtém reconhecimento de vínculo de emprego com revista de cosméticos
No entendimento do TRT4, a atividade de organizar e gerenciar equipe de revendedoras preenche os requisitos da relação de emprego.
Foi reconhecido, pela 3ª Turma do TRT4, vínculo de emprego entre uma executiva de vendas e a Avon Cosméticos LTDa. Diferentemente da decisão anterior, os desembargadores do TRT4 consideraram que a atividade de organizar e gerenciar equipe de revendedoras da Avon preenche os requisitos da relação de emprego, elencados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo informações do processo, a vendedora começou a atuar na empresa em maio de 2008 e, em julho de 2011, foi despedida sem justa causa. A relação se deu a partir de um contrato comercial, e não por meio de um contrato de trabalho. Conforme alegou a trabalhadora, ao ser dispensada, não recebeu as verbas rescisórias pagas normalmente quando há o rompimento de uma relação de emprego, além de outros débitos trabalhistas como horas extras prestadas, descansos remunerados e ressarcimento por uso de veículo próprio no trabalho. Para sustentar sua condição de empregada, a vendedora afirmou que estava sujeita a horários e fiscalizações de uma gerente, além de se submeter ao alcance de metas e receber comissões pelas vendas das revendedoras sob sua supervisão.

A juíza de Viamão, entretanto, argumentou que a atuação da vendedora era semelhante a de um representante comercial, que exerce suas atividades de forma autônoma, apesar de ter obrigações com seu fornecedor, tais como prestação de contas e até mesmo cumprimento de metas. Segundo a magistrada, a trabalhadora não estava submetida a ordens diretas da gerente, sendo  obrigada a comparecer apenas a uma reunião a cada 21 dias. Neste contexto, negou o vínculo de emprego e, como conseqüência, as demais verbas trabalhistas solicitadas, determinação que gerou recurso da vendedora ao TRT4.

Ao apreciar o caso, a relatora do acórdão na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, ressaltou que, na análise da relação de emprego, deve-se utilizar, destacadamente, o princípio da primazia da realidade, que impõe a relevância das relações concretas sobre os acordos formais e até mesmo escritos. As provas orais, segundo a desembargadora, adquirem bastante importância na resolução desse tipo de controvérsia. Neste contexto, a magistrada destacou os relatos da preposta da empresa e de duas testemunhas arroladas pela reclamante. Os depoimentos, conforme o entendimento da magistrada, demonstraram que a trabalhadora foi contratada para cadastrar revendedoras e vender produtos, tarefas inseridas na atividade-fim da empresa, e não para comprar e revender produtos, como alegado pela Avon.

Por outro lado, de acordo com a relatora, a subordinação é vista, modernamente, não apenas como exercício do poder diretivo do empregador ao dar ordens e estabelecer regras aos seus empregados. "Se a atividade exercida pela autora era uma necessidade permanente da ré, inserindo-se em sua atividade  produtiva, caracterizada está a subordinação jurídica, vista pelo prisma objetivo", explicou. "Não há que se falar, pois, em autonomia ou independência na realização das tarefas laborais, pois a atividade exercida pela  reclamante estava perfeitamente inserida na estrutura econômica da reclamada e sua atuação era necessária para a consecução de seus objetivos empresariais, quais sejam, a venda dos produtos fabricados e produzidos pela Avon Cosméticos Ltda.", concluiu a julgadora, determinando que o processo retorne ao primeiro grau para julgamento das demais solicitações.

Processo nº: 0001417-97.2011.5.04.0411 (RO)

Fonte: STJ

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