sexta-feira, 7 de dezembro de 2012


Banco é condenado a pagar horas extras à advogada
A autora entrou com a ação pelo fato de estar trabalhando com jornada superior a dos outros bancários.
O Banco do Brasil foi condenado a pagar horas extras a uma funcionária que trabalhou para o réu como advogada. A decisão é da 2ª Turma do TRT10.

A reclamante trabalhou oito horas diárias, de 2007 a 2011, exercendo a função de analista jurídico. Como a jornada dos bancários é de seis horas, ela requereu o pagamento das duas horas extras, com adicional de 100%, com reflexos no complemento da aposentadoria.

A instituição financeira negou o direito, argumentando que, de um lado, a autora trabalhava como advogada e havia feito opção pelo regime de dedicação integral, nos termos da lei que rege a advocacia. De outro, que exercia função de confiança, ocupando posição de destaque em seu quadro funcional, de modo que, se considerada como bancária, estaria enquadrada na exceção prevista no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, de qualquer jeito, sua jornada regular seria de oito horas. A ré alegou, ainda, que a trabalhadora renunciou aos direitos reivindicados por ter firmado compromisso nesse sentido, assinando vários documentos.

O juiz Francisco Rodrigues de Barros, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), deu ganhou de causa à funcionária, com base na Súmula 102 do TST, que prevê que o advogado, pelo simples exercício de sua função, não exerce cargo de confiança em banco. O magistrado entendeu que não se podia aplicar a norma prevista no Estatuto da Advocacia para regular sua carga horária. "A autora é, como sempre foi, bancária, e como tal, tem sua jornada de trabalho fixada por regra celetista (art. 224)", sustentou. Ele apontou, ainda, que não foi comprovada a função de confiança e que os documentos assinados pela requerente, por força da própria manutenção do vínculo, não possuem o caráter de renúncia a direitos laborais. Com isso, a acusada foi condenada a pagar, como extras, a 7ª e 8ª horas, observados os dias de efetivo labor.

Ao julgar o recurso ordinário, a 2ª Turma seguiu o voto da relatora, juíza convocada Elke Doris Just. Segundo o entendimento atual do Superior, o advogado empregado de instituição financeira, que exerce atribuições inerentes à sua função, não pode ser enquadrado como bancário, pois, sendo profissional liberal, se equipara aos membros da categoria diferenciada dos advogados, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio. Assim, deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, que se encontra prevista na Lei 8.906/94. Porém, como as alegações da ré não foram comprovadas, foi mantida a condenação ao pagamento das horas extras.

Processo nº: 00522-2012-802-10-00-7-RO

Fonte: TRT10

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