terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Responsabilidade civil. obstaculização de livre exercício de profissão


responsabilidade civil. obstaculização de livre exercício de profissão. advocacia. impedimento de acompanhar perícia determinada pelo juízo a ser realizada no estabelecimento da ré. dano moral ocorrente. Valor da indenização mantido.
1. Tratando-se a perícia realizada no estabelecimento da empresa ré de meio de prova, durante a qual as partes podem, inclusive, apresentar quesitos suplementares (art.425, CPC), não há dúvida se tratar de ato processual cuja possibilidade de presença e participação dos litigantes decorre da lei. E estando a parte regularmente representada no feito por advogado constituído, é de direito deste a participação no ato. Impedindo sua participação, comete a ré conduta ilícita.
2. Resta evidente a ofensa à integridade moral dos autores, advogados, decorrente do ato arbitrário da ré, o qual, além de causar entrave ao regular andamento do feito, ofende atributos de personalidade dos requerentes, como sua honra subjetiva e objetiva, tendo em vista ter ocorrido o fato na presença de seu cliente.
3. O valor fixado a tal título (R$2.000,00) merece ser majorado, tendo em vista a extensão dos danos e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto.
Recurso dos autores parcialmente provido.
Recurso da ré improvido.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71001366111

Comarca de Tramandaí
AMADEU FERNANDO MACHADO

RECORRENTE/RECORRIDO
NELSA ANGELA LANDVOIGT

RECORRENTE/RECORRIDO
CELULOSE IRANI S.A.

RECORRIDO/RECORRENTE

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível  dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Heleno Tregnago Saraiva e Dr. João Pedro Cavalli Júnior.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.


DR. RICARDO TORRES HERMANN,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO
 (Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE E RELATOR)
Merece parcial provimento o recurso dos autores e improvimento o recurso da ré.
No que toca à caracterização da conduta ilícita por parte da ré e à existência de danos morais indenizáveis sofridos pelos autores, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art.46, da Lei nº9.099/95[1], com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Concernente à quantificação dos danos morais, razão assiste aos autores-recorrentes.
Com efeito, no presente caso, foram ambos os autores impedidos de participar da perícia a ser realizada no estabelecimento ré, ato atinente ao livre exercício de suas profissões.
De salientar, ainda, que a negativa de participação do ato ocorreu na presença do cliente dos autores, o que agrava a situação, pois, além da ofensa à honra subjetiva, foram eles feridos em sua honra objetiva, em sua imagem perante terceiros.
Nesse passo, tratando-se de dois autores e considerando a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, tem-se que o valor fixado a tal título (R$2.000,00) merece ser majorado para R$3.800,00, sendo que a cada parte deverá tocar a metade de tal valor, ou seja, R$1.900,00. Dessa forma, ao mesmo tempo em que o instituto cumprirá o seu papel dissuasório não acarretará enriquecimento sem causa aos autores.
Voto, pois, no sentido de negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso do autor, reformando-se a sentença para majorar a verba indenizatória a título de indenização por danos morais para R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), sendo que a cada parte deverá tocar a metade de tal valor (R$1.900,00), mantendo-se a decisão quanto ao mais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.


Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo.
Dr. João Pedro Cavalli Júnior - De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71001366111, Comarca de Tramandaí: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 1. VARA TRAMANDAI TRAMANDAI - Comarca de Tramandaí



[1]        Art.46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

2 comentários:

  1. caros colegas, aconteceu comigo, a empresa recusou-se de me receber somente deixando passar o meu cliente, como todos sabem, é direito decorrente de lei que o Advogado possa acompanhar sempre seu cliente, em qualquer ato do processo, isso inclui as pericias. protejam suas prerrogativas!!!

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