responsabilidade civil. obstaculização
de livre exercício de profissão. advocacia. impedimento de acompanhar perícia
determinada pelo juízo a ser realizada no estabelecimento da ré. dano moral
ocorrente. Valor da indenização mantido.
1. Tratando-se a perícia
realizada no estabelecimento da empresa ré de meio de prova, durante a qual as
partes podem, inclusive, apresentar quesitos suplementares (art.425, CPC), não
há dúvida se tratar de ato processual cuja possibilidade de presença e
participação dos litigantes decorre da lei. E estando a parte regularmente representada
no feito por advogado constituído, é de direito deste a participação no ato.
Impedindo sua participação, comete a ré conduta ilícita.
2. Resta evidente a ofensa
à integridade moral dos autores, advogados, decorrente do ato arbitrário da ré,
o qual, além de causar entrave ao regular andamento do feito, ofende atributos
de personalidade dos requerentes, como sua honra subjetiva e objetiva, tendo em
vista ter ocorrido o fato na presença de seu cliente.
3. O valor fixado a tal
título (R$2.000,00) merece ser majorado, tendo em vista a extensão dos danos e
os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto.
Recurso dos autores
parcialmente provido.
Recurso da ré improvido.
Recurso Inominado
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Primeira Turma
Recursal Cível
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Nº 71001366111
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Comarca de
Tramandaí
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AMADEU FERNANDO MACHADO
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RECORRENTE/RECORRIDO
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NELSA ANGELA LANDVOIGT
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RECORRENTE/RECORRIDO
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CELULOSE IRANI S.A.
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RECORRIDO/RECORRENTE
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira
Turma Recursal Cível dos Juizados
Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DOS AUTORES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
Participaram do julgamento, além do signatário
(Presidente), os eminentes Senhores Dr. Heleno Tregnago Saraiva e Dr. João Pedro
Cavalli Júnior.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
DR. RICARDO TORRES
HERMANN,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE E RELATOR)
Merece parcial provimento o recurso dos autores e
improvimento o recurso da ré.
No que toca à caracterização da conduta ilícita por
parte da ré e à existência de danos morais indenizáveis sofridos pelos autores,
a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na
forma do disposto no art.46, da Lei nº9.099/95[1],
com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Concernente à quantificação dos danos morais, razão
assiste aos autores-recorrentes.
Com efeito, no presente caso, foram ambos os
autores impedidos de participar da perícia a ser realizada no estabelecimento
ré, ato atinente ao livre exercício de suas profissões.
De salientar, ainda, que a negativa de participação
do ato ocorreu na presença do cliente dos autores, o que agrava a situação,
pois, além da ofensa à honra subjetiva, foram eles feridos em sua honra
objetiva, em sua imagem perante terceiros.
Nesse passo, tratando-se de dois autores e
considerando a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, tem-se
que o valor fixado a tal título (R$2.000,00) merece ser majorado para
R$3.800,00, sendo que a cada parte deverá tocar a metade de tal valor, ou seja,
R$1.900,00. Dessa forma, ao mesmo tempo em que o instituto cumprirá o seu papel
dissuasório não acarretará enriquecimento sem causa aos autores.
Voto, pois, no
sentido de negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao
recurso do autor, reformando-se a sentença para majorar a verba indenizatória a
título de indenização por danos morais para R$3.800,00 (três mil e oitocentos
reais), sendo que a cada parte deverá tocar a metade de tal valor (R$1.900,00),
mantendo-se a decisão quanto ao mais, condenando a ré ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado
da condenação.
Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo.
Dr. João Pedro Cavalli Júnior - De acordo.
DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso
Inominado nº 71001366111, Comarca de Tramandaí: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 1. VARA TRAMANDAI TRAMANDAI - Comarca de
Tramandaí
[1] Art.46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão.
este caso aconteceu comigo!!!
ResponderExcluircaros colegas, aconteceu comigo, a empresa recusou-se de me receber somente deixando passar o meu cliente, como todos sabem, é direito decorrente de lei que o Advogado possa acompanhar sempre seu cliente, em qualquer ato do processo, isso inclui as pericias. protejam suas prerrogativas!!!
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