quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Aprovado no Senado periculosidade para vigilantes privados e outras profissões semelhantes


Aprovado no Senado periculosidade para vigilantes privados e outras profissões semelhantes
Foi aprovado pelo Senado nesta terça-feira (31) projeto de lei da Câmara (PLC 220/09) que inclui a exposição a roubos ou outras espécies de violência física entre os critérios para a inclusão de uma profissão entre as que têm direito ao recebimento de adicional de periculosidade. A alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [...]
Foi aprovado pelo Senado nesta terça-feira (31) projeto de lei da Câmara (PLC 220/09) que inclui a exposição a roubos ou outras espécies de violência física entre os critérios para a inclusão de uma profissão entre as que têm direito ao recebimento de adicional de periculosidade. A alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) beneficia especialmente vigilantes, carteiros, empregados de empresas transportadoras de valores e outras profissões assemelhadas. Por ter sofrido modificações no Senado, a matéria volta à Câmara dos Deputados.
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho reconhece como atividades ou operações perigosas somente as que implicam contato permanente com inflamáveis ou explosivos. A Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, estendeu o direito ao adicional ao empregado que exerce atividade em setor de energia elétrica em condições de periculosidade.
Relator do projeto na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o senador Paulo Paim (PT-RS) mencionou assaltos, agressão física, sequestro relâmpago, tentativa de homicídio e ameaças entre riscos a que estão submetidos esses profissionais.
"Com a medida não se visa a privilegiar ou dar maiores ganhos salariais aos trabalhadores que desempenham suas funções em atividades perigosas, mas, sim, estimular a mudança de comportamento daqueles empregadores que, ao invés de buscar a prevenção ou a diminuição dos riscos inerentes a certas atividades, com a adoção constante de medidas inovadoras de segurança do trabalho, pouco ou nada fazem para preservar a integridade do trabalhador", observou o senador em seu parecer.
Já o relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador João Tenório (PSDB-AL), apresentou emenda para evitar que o custo excessivo do pagamento do adicional para quase todas as funções fosse repassado ao consumidor, com consequente perda de competitividade dos produtos e serviços no mercado interno e externo. João Tenório também explicitou no texto da emenda que deveriam ser descontados do adicional eventuais benefícios concedidos por meio de acordo coletivo.
Raíssa Abreu e Cristina Vidigal / Agência Senado


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

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