terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Empregador que suprimiu intervalo tem justa causa aplicada


18.12.12 - Empregador que suprimiu intervalo tem justa causa aplicada
A atitude da companhia foi considerada falta grave, o que implica descontinuidade do vínculo empregatício a partir daí, considerando os reflexos pertinentes.
A Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) terá de declarar a decisão indireta do contrato de trabalho de uma trabalhadora, por ter deixado de conceder o intervalo a ela durante toda a vigência do contrato. No entender da 7ª Turma do TRT3, que acompanhou o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, isso é motivo suficiente para justificar a medida – ou seja, o rompimento do contrato por iniciativa do empregado, com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa.

A reclamante baseou sua pretensão no art. 483, alínea "d", da CLT. O dispositivo prevê expressamente que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações. Segundo a mulher, a empresa ficou lhe devendo diferenças salariais e de vale alimentação, além de horas extras em razão da supressão de intervalo intrajornada. No entanto, o juiz de 1º grau entendeu não haver razão para a rescisão indireta. É que, no seu modo de entender, os descumprimentos alegados não chegavam a impedir a continuidade da relação de emprego, podendo ser corrigidos pela via judicial.

Ao analisar o recurso da servente, Antônio Gomes de Vasconcelos não concordou com esse posicionamento. Para o relator, o simples fato de a companhia ter suprimido o intervalo para refeição e descanso da trabalhadora durante todo o contrato já evidencia a ocorrência de violação capaz de autorizar o ato pleiteado. "O descumprimento explicitado dá ensejo à solução extrema da resolução contratual, por constituir falta grave cometida pelo empregador. Indiscutível que a conduta faltosa da empresa inviabiliza a continuidade da relação de emprego existente entre as partes", destacou.

Assim, entendendo que a supressão do intervalo impede o prosseguimento do vínculo de emprego, o julgador decidiu dar provimento ao recurso da servente para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Como consequência, condenou a MGS a retificar a data de saída anotada na CTPS, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, fornecer guias pertinentes e ainda pagar as parcelas devidas na dispensa sem justa causa.

Processo nº: 0000809-34.2012.5.03.0010 RO

Fonte: TRT3

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