sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Trabalhador será indenizado por não receber vale-transporte


06.12.12 - Trabalhador será indenizado por não receber vale-transporte
Entendimento seguiu a jurisprudência de que o ônus da prova de que o reclamante merece ou não a parcela em discussão é do empregador ou tomador de serviços, sendo o direito assegurado constitucionalmente.

O direito de um trabalhador avulso foi reconhecido, para o recebimento de vale-transporte. Para a 3ª Turma do TST, a decisão anterior, do TRT2 (SP), como proferida, violava o princípio da isonomia, consagrado no art. 7º, inciso XXXIV da Constituição, devendo ser reformada.

O benefício requerido, instituído pela Lei 7.418/85, consiste em obrigação do empregador, pessoa física ou jurídica, ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público.

O reclamante não tinha conseguido convencer as instâncias ordinárias do seu direito em receber os vales-transportes do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo) e da Usiminas (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A).

Após a 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) julgar improcedente o pedido, o Regional manteve a decisão. Para os desembargadores paulistas, o requerimento tinha amparo legal garantido pela Constituição, que o equiparou ao empregado com vínculo empregatício. Entretanto, o portuário não comprovou, nos autos, a frequência da prestação de serviços a justificar a correspondente indenização. "Isso porque, vale registrar que o avulso vai à escalação junto ao porto em busca do trabalho, mas se não lhe convier, sequer precisa comparecer às ‘paredes’, ou de outra forma, pode ocorrer de o mesmo não ser escalado para a prestação de serviços."

Após recorrer ao TST, o trabalhador teve recurso de revista analisado pela 3ª Turma, que condenou as duas entidades, de forma solidária, ao pagamento da indenização referente ao vale-transporte.

Primeiramente, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, enfrentou a questão relativa ao ônus da prova, ou seja, a quem incumbia provar o direito em discussão. O autor afirmou em seu recurso de revista ser o vale-transporte um direito do trabalhador e, por tal razão, o empregador tem a obrigação, e não a opção, de assegurar o seu exercício.

O magistrado lembrou que, no primeiro semestre de 2011, esta Corte, após reflexão, adequou sua jurisprudência e promoveu o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 215, da SDI-1. A partir desse ato, o entendimento atual é de que pertence ao empregador ou tomador de serviços o ônus de comprovar que o trabalhador satisfaz os requisitos à obtenção do benefício.

Superada a questão, o julgador reconheceu que, de fato, a extensão dos direitos do trabalhador com vínculo permanente a aquele de caráter avulso foi assegurada no inciso XXXIV do art. 7º da Constituição da República.  "Dessa forma, é alçado a estatuto magno preceito que estipula igualdade de direitos, com regra claramente inspirada na ideia ampla de isonomia e não somente naquela mais básica de não discriminação" destacou. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR-9500-50.2008.5.02.0254

Fonte: TST

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