terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Empregada doméstica pode receber férias em dobro e parcelas proporcionais

11.12.12 - Empregada doméstica pode receber férias em dobro e parcelas proporcionais
Mesmo sem votação de projeto que amplia benesses à categoria, esse direito já se encontra resguardado por leis específicas sobre esse mercado e pela Constituição Federal.

Uma trabalhadora doméstica receberá férias em dobro e férias proporcionais, mesmo que a legislação ainda não abranja estes benefícios. A decisão foi proferida pela 7ª Turma do TRT3, o que confirmou a sentença de 1º grau.

Tramita atualmente na Câmara Federal a PEC nº 478/2010. O texto pretende ampliar o leque de direitos dos trabalhadores que exercem as suas tarefas no âmbito da residência do empregador, tais como babás, cozinheiras, motoristas. Por enquanto, até que a proposta passe por todas as votações nas duas casas do Congresso Nacional e, se aprovada, entre em vigor, continuam sendo assegurados aos domésticos os direitos previstos na Lei nº 5.859/72 e os expressamente ressalvados pelo parágrafo único do art. 7º da Constituição da República.

Conforme esclareceu o relator, a redação constitucional estendeu aos domésticos alguns direitos que antes eram restritos aos empregados urbanos e rurais, entre eles o direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço sobre a remuneração. Já o Decreto nº 71.885/73, que regulamenta a Lei nº 5.859/72, previu em seu art. 2º que, com exceção do capítulo de férias, as demais disposições da CLT não se aplicam aos domésticos. "Portanto, a disposição acima descrita permite concluir que o Capítulo referente às férias, previsto na CLT, é integralmente aplicável aos empregados domésticos, o que, por óbvio, inclui o pagamento em dobro das férias, na hipótese de não concessão no prazo legal", frisou o magistrado. Esse posicionamento, inclusive, vem se firmando no TST.

O desembargador concluiu que, como o descanso não foi concedido no curso do contrato, elas deverão ser pagas em dobro, na forma decidida na sentença, não existindo qualquer razoabilidade na tese dos reclamados – que alegavam que os domésticos têm direito apenas às férias integrais, e não às proporcionais. Lembrou também que a matéria já está pacificada no TRT3. Trata-se da Súmula 19, que consolidou o entendimento de que se aplicam a essa categoria as disposições da CLT, as quais preveem o pagamento proporcional. Além disso, destacou que o art. 3º da Lei nº 5.859/72, com a redação dada pela Lei nº 11.324/06, conferiu a esses trabalhadores o direito a repouso remunerado de 30 dias com adicional de, no mínimo, um terço.

Processo nº: 0001252-82.2011.5.03.0086 RO

Fonte: TRT3

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