terça-feira, 18 de dezembro de 2012

estagiária comprova vínculo de emprego


18.12.12 - Contratada como estagiária comprova vínculo de emprego
A estudante recebia a visita do supervisor, que vinha de outra cidade, apenas uma vez a cada um ou dois meses.
Foi confirmado o vínculo empregatício entre uma estagiária e duas empresas do ramo farmacêutico. De acordo com os ministros da 8ª Turma do TST, as recorrentes não comprovaram as alegações feitas no agravo de instrumento, de que a decisão regional teria violado dispositivos legais ou divergido de outros julgados, conforme determina o art. 896, alíneas ‘a e ‘c, da CLT.

A autora afirmou que foi contratada "na condição disfarçada" de estagiária e prestou serviços como vendedora de produtos energéticos para a Germed Farmaceutica Ltda e EMS S/A. Explicou que estava sujeita às normas empresariais, com total subordinação e dependência jurídica.

Ao apreciar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu as alegações da reclamante, e condenou as firmas integrantes do mesmo grupo econômico a responderem pelas verbas rescisórias. Para o magistrado, as reclamadas falharam ao não acompanhar o estágio elaborando o devido planejamento e execução do programa pedagógico de profissionalização, uma vez que "o estágio escolar tem por escopo a complementação do ensino aprendizagem, e é preciso correlação entre a teoria estudantil e a prática".

O TRT24 (MS) rejeitou os argumentos recursais das empregadoras, e confirmou sentença. Segundo a decisão, as empresas sequer tinham sede na cidade, e a contratada estava vinculada a um supervisor, que somente comparecia a Campo Grande uma vez por mês e, por vezes, a cada dois meses. Para os julgadores, esse aspecto ressalta o descumprimento das normas quanto à obrigação da parte concedente de manter um empregado do seu quadro com formação ou experiência profissional para orientação e supervisão do estudante.   

O agravo chegou a ao TST e foi analisado pela desembargadora convocada Maria Laura de Faria que, atualmente, compõe a 8ª Turma. Ao negar provimento ao recurso, a relatora ressaltou a inaptidão do apelo por não atender as exigências do art. 896, alíneas a e ‘c, CLT. Com esse posicionamento, o reconhecimento do vínculo ficou mantido.

A decisão foi unânime.

Processo nº: AIRR-99600-76.2009.5.24.0004

Fonte: TST

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