sexta-feira, 7 de dezembro de 2012


Operário que caiu do telhado será indenizado
Quando o valor fixado é extremamente irrisório ou exorbitante, a análise do recurso deixa de ser mera controvérsia interpretativa sobre fatos e provas, passando a ter caráter eminentemente de direito.
Um ajudante geral que ficou paraplégico após cair de uma altura de 4m durante a limpeza de telhas no Shopping Center Norte, em São Paulo (SP), receberá uma indenização de R$ 200 mil por danos morais. O trabalhador era contratado da Duometal, e fraturou a coluna cervical ao cair sobre a tubulação de ar condicionado. O acidente ocorreu devido ao rompimento do local no qual fazia manutenção. A decisão reduziu o valor, fixado pelo TRT2 (SP) em R$ 700 mil.

O recurso analisado era da Duometal e do Center Norte. A primeira ré buscava a redução do valor arbitrado, e a outra, a exclusão da responsabilidade subsidiária pelo acidente. Não foi conhecido do recurso do Center Norte e, dessa forma, ficou mantida a responsabilidade subsidiária pelo dano moral. Quanto ao segundo, reformou a decisão, e reduziu o valor a ser pago ao trabalhador.

O estabelecimento foi condenado pela 55ª Vara do Trabalho, de forma solidária, ao pagamento de R$ 450 mil por danos morais. Recorreu da sentença ao Regional, que reformou o julgado, entendendo que a Center Norte deveria responder de forma subsidiária pelo dano nos moldes do art. 455 da CLT. Em seu recurso ao TST, argumentou que, na relação, figurava apenas como dona da obra, pois havia contratado a Duometal para o serviço de reforma. Alega que a prova produzida demonstra a existência de contrato civil de empreitada e que este fato contrariaria o disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1.

Ao analisar o recurso, a relatora desembargadora Convocada Maria Laura Franco de Faria observa que, conforme prova dos autos, a construtora não foi contratada para entregar obra certa com prazo determinado, como alega a defesa da outra ré, mas para prestar serviços de manutenção no telhado desta. Assim, a relatora observa que, pra a configuração de contrato de empreitada civil, nos moldes da OJ 191, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST.

A Duometal foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais pelo não fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a execução do serviço no telhado. A sentença observa que não há prova nos autos que comprove a emissão de CAT e o encaminhamento do trabalhador ao INSS pela parte da empresa, fato que revela, segundo a decisão, a negligencia da empresa com o trabalhador.

Conforme laudo pericial, o trabalhador teve reduzida em 50% a sua capacidade de trabalho, ficando impedido de locomover-se de maneira permanente e irreversível. O valor arbitrado de R$ 450 mil foi fixado tomando como base o último salário (R$ 900) recebido na empresa, multiplicado 500 vezes. A companhia foi condenada ainda ao pagamento de mais R$ 500 mil, referentes aos lucros cessantes e ao pensionamento do trabalhador.

O TRT2 majorou o valor da condenação do dano moral para R$ 700 mil, considerando justo o pedido feito pela defesa do trabalhador. Em seu recurso, a Duometal alega que a decisão anterior não considerou a condição socioeconômica da empresa, mas o poder econômico da tomadora de serviço (Center Norte). Argumenta que 30% do valor fixado na condenação representaria "a total aniquilação da empresa e de seus sócios".

A relatora observa que o Regional, ao fixar o valor do dano moral, não levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a indenização e a extensão do dano. Para a desembargadora convocada, quando o valor fixado é extremamente irrisório ou exorbitante, a análise do recurso "deixa de ser mera controvérsia interpretativa sobre fatos e provas, passando a ter caráter eminentemente de direito". Ao final, salientou que o valor arbitrado supera o patamar de outras indenizações fixadas pela Turma.

Processo nº: RR-159900-91.2008.5.02.0055

Fonte: TST

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