quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Supervisor é condenado a indenizar empregada grávida


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19.12.12 - Supervisor é condenado a indenizar empregada grávida
A atitude do gestor, depois de comprovada por meio de prova testemunhal, foi considerada reveladora, pois além da pressão exercida sobre a funcionária, a situação configura ato de discriminação, repudiado pela Carta Magna.
Uma trabalhadora receberá a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, pela perseguição feita pelo reclamado, seu supervisor na construtora em que trabalhava, depois que ele tomou conhecimento de sua gravidez. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, por entender que a reclamante encontrava-se em estado de perturbação psicológica, decorrente de uma gestação inesperada, estando excessivamente sensível. Contudo, após analisar as provas, a 3ª Turma do TRT3 adotou outro posicionamento.

Isso porque uma das testemunhas, cliente da companhia para a qual a mulher prestava serviços, assegurou ter presenciado uma discussão entre ela e o chefe, na qual ele disse que "grávida ela não tinha valor" e que deveria "pedir para sair". Além disso, outra depoente afirmou que a autora era a única mulher na equipe de vendas. Consta no processo um atestado que comprova que a funcionária procurou atendimento médico, apresentando sinais de distúrbio psicossomático em virtude de estresse.

Na visão do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, as provas demonstram que, em razão da sua condição, a empregada foi perseguida pelo homem. Para o réu, a reclamante, em seu estado, não possuía valor como unidade produtiva e, por isso, ele fez de tudo para que a mulher se desligasse da empresa. "Tal circunstância revela não só a perseguição sofrida pela autora no ambiente de trabalho, mas também ato de discriminação repudiado pela Constituição da República".

Para o relator, a situação vai muito além de mero contratempo, dada a sua gravidade. Houve a prática de ato ilícito pelo supervisor, que causou desrespeito à dignidade, à honra e à integridade psíquica da gestante, estando presentes, portanto, os requisitos previstos nos art. 186 e 927, do Código Civil, que geram o dever de indenizar. Nesse contexto, o magistrado modificou a decisão de 1º grau, e condenou o reclamado a pagar indenização por danos morais, no valor referido. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto.

Processo nº: 0000059-21.2011.5.03.0025 ED

Fonte: TRT3

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