quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Compete à Justiça do Trabalho julgar ressarcimento de danos causados por ex-empregado


13.12.12 - Compete à Justiça do Trabalho julgar ressarcimento de danos causados por ex-empregado
O entendimento foi obtido através do texto constitucional, que relega a essa jurisdição de ilícitos decorrentes em função da vigência de pactos laborais.
Cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador, visando ao ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento da 2ª Seção do STJ seguiu integralmente o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti.

O Instituto Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-funcionário. Sustentou que ele exercia cargo de confiança e que, durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30 mil em proveito próprio e de uma colega. A transação, segundo o órgão, era feita mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários superiores ao contratado, o que motivou sua demissão por justa causa. Além disso, alegou que é credor dos depósitos a maior feitos na conta vinculada do FGTS do homem. Por fim, assinalou que a justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista ajuizada pelo trabalhador.

A ação foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, o magistrado declarou que, por possuir natureza civil, a ação de reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada pela Justiça comum.  O processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente, por entender que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de trabalho.

Ao analisar o caso, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a competência é, de fato, trabalhista. A relatora observou que há precedentes do STJ nos dois sentidos; porém, com base em dispositivo constitucional, entendeu que o julgamento deve ser mesmo feito na Vara trabalhista. Segundo ela, o art. 114 da Constituição dispõe que cabe à essa jurisdição processar e julgar as ações oriundas da relação do trabalho, bem como as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes de relações dessa natureza, independentemente de ser a ação de autoria de organização ou trabalhador.

Para a magistrada, foi em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego, o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa pretensão, disse ela, insere-se no art. 114, incisos I e VI, da Constituição, "porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral".

Processo nº: CC 122556

Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário