terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

05.02.13 - Renúncia à estabilidade é nula quando empregado é coagido a fazê-la


05.02.13 - Renúncia à estabilidade é nula quando empregado é coagido a fazê-la
A decisão baseou-se no tempo entre a alegada abdicação e a demissão sem justa causa, além da inexistência de qualquer vantagem para o então funcionário a partir dessa medida.

É nula a renúncia à estabilidade e, consequentemente, também a dispensa sem justa causa de um empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) da Cooperativa Tritícola Erechim (Cotrel). A decisão da 10ª Turma do TRT4 (RS) reforma sentença do juiz Luís Antônio Mecca, da 2ª Vara do Trabalho de Erechim. Para os desembargadores, "presume-se realizada mediante coação a renúncia à estabilidade provisória - e portanto nula de pleno direito -, quando despida de qualquer interesse jurídico ou econômico do trabalhador e sucedida de despedida sem justa causa".

De acordo com os autos, o reclamante renunciou à estabilidade em 29 de outubro de 2009, e foi despedido sem justa causa no dia 3 de novembro do mesmo ano, sem assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho e Emprego e sem a existência de vantagem jurídica ou econômica que pudesse justificar a renúncia. Neste contexto, os julgadores presumiram que o empregado foi coagido a abrir mão do seu direito, tal qual alegou ao ajuizar a ação. Eles também condenaram a cooperativa a pagar os salários do período da estabilidade não usufruída, conforme os parâmetros do pedido na inicial da ação.

Em 1ª instância, o juiz de Erechim julgou improcedente o pleito, argumentando que não foi produzida prova que comprovasse a alegada coação, o que gerou recurso ao TRT4.

Ao apreciar o caso, o relator do acórdão na 10ª Turma, juiz convocado Fernando Luiz de Moura Cassal, citou trecho de acórdão da 4ª Turma, assinado pelo desembargador Milton Varella Dutra, em 2003. Na decisão, o magistrado ressaltava que a regra geral no Direito do Trabalho brasileiro é a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, protegidos pela lei diante da desigualdade existente entre empregados e empregadores.

Esta regra, no entanto, segundo o julgador, não é absoluta e, no caso de garantias de emprego, pode ser flexibilizada desde que seja comprovado interesse jurídico ou econômico do empregado, mediante negociação assistida pelo sindicato da categoria ou pelos outros órgãos competentes. Outras exceções à regra seriam a falta patronal grave ou a decisão, por parte do funcionário, em pedir demissão.

O caso dos autos, conforme o relator, não se enquadra em nenhuma das possibilidades referidas acima. Segundo o magistrado, "o curto lapso de tempo decorrido entre a formalização da renúncia à estabilidade (em 29 de outubro de 2009) e a da despedida (em 03 de novembro de 2009), somado ao fato de que não é possível verificar absolutamente nenhum interesse do empregado na renúncia da estabilidade, induz presunção de existência de coação do recorrente quanto ao conteúdo declarado".

O juiz convocado também ressaltou que o ato não foi assistido por sindicato ou órgão competente. "A coação, nesse contexto, é evidente e independe de prova", concluiu.

Confira mais informações sobre o processo aqui.

Processo nº: 0000581-19.2010.5.04.0522 (RO)

Fonte: TRT4

Marcelo Grisa
Repórter

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