quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

27.02.13 - Empresa financeira pagará por danos morais coletivos


27.02.13 - Empresa financeira pagará por danos morais coletivos



Foi constatada nos autos, além da terceirização ilícita, a prática do aliciamento de empregados para que realizassem depoimentos mentirosos em outros processos trabalhistas, conforme admitido por um depoente convocado pela reclamada, que já o havia feito em outra oportunidade.

Uma financeira vai responder pelo vínculo direto com os funcionários intermediados por uma empresa do mesmo grupo econômico, garantindo a eles os mesmos direitos dos bancários. A indenização imposta pelos danos morais coletivos causados é de R$ 5 milhões, mais multa por litigância de má-fé, bem como indenização de 20% sobre o valor devido aos prejuízos financeiros dos trabalhadores. A matéria foi analisada pela juíza Luciana Alves Viotti, titular da 39ª Cara do Trabalho de Belo Horizonte, em ação civil pública proposta pelo MPT.

O Juízo constatou uma fraude, pela qual os empregados terceirizados eram aproveitados para prestar serviços de bancários, sem que fossem reconhecidos como tal. Diante disso, as rés também foram condenadas a não mais exigir jornada acima da normal para essa classe - 6h diárias. Também foi determinado que concedam o intervalo de 15 minutos, e permitam que os empregados registrem corretamente a jornada, o que não ocorria. Tudo sob pena de multas.

Na instrução do caso, a magistrada apurou que, junto à reclamada, também funcionava outra empresa, denominada como "promotora de vendas", do mesmo grupo econômico. Os empregados dela não prestavam serviços de correspondência bancária, conforme o contrato firmado entre as rés. Porém, a financeira acompanhava e fiscalizava os serviços, interferindo diretamente na atividade. Na avaliação da julgadora, um caso claro de terceirização ilícita de atividade-fim.

Ela apontou que, além de captar clientes para a outra empresa, os empregados da promotora vendiam créditos pessoais. Em determinado momento, inclusive, a organização encerrou as atividades, e parte dos empregados foram transferidos para a financeira. Uma testemunha confirmou que as atividades que antes eram exercidas pela promotora agora são exercidas pela financeira. "Clara, portanto, a existência de um único empregador, com interesses comuns e sob a mesma direção", concluiu Luciana.

Chamado para prestar depoimento pela própria empresa, um ex-empregado foi ouvido em outra cidade (por meio de Carta Precatória). O depoimento dele havia sido considerado "essencial" pela empresa, mas na hora de ouvi-lo, ela simplesmente desistiu e tentou evitar que a testemunha fosse ouvida a pedido do Ministério Público, em vão.

 Ele relatou que empresa prepara empregados para audiências trabalhistas por meio de "simulados". Segundo afirmou, há um intenso assédio para que deponham em favor dos interesses da ré. Ele próprio já havia feito isso, mas "se cansou de mentir na Justiça". Por isso, na reunião realizada um dia antes da audiência, passou a falar a verdade, e foi questionado. Por essa razão, a empresa não queria mais ouvi-lo. "O depoente não só assumiu o risco de ser dispensado (o que acabou por acontecer), mas também de ser criminalmente punido, o que ninguém faz se não estiver verdadeiramente arrependido de atos anteriormente praticados", registrou a juíza, para demonstrar o valor das declarações.

A julgadora verificou que, depois desse relato, o grupo econômico decidiu por encerrar as atividades da promotora, dispensando alguns empregados e transferindo a maior parte para a financeira. A fraude para tentar afastar a aplicação preceitos trabalhistas ficou evidente para o Juízo, que reconheceu o enorme o prejuízo sofrido pelos trabalhadores, tanto individualmente como para a classe profissional.

No processo também foram encontradas irregularidades relacionadas à jornada. Os empregados trabalhavam externa e internamente, com horário fixo a cumprir. A jornada poderia ser controlada pelo empregador, de modo que a magistrada rejeitou a possibilidade de aplicação da exceção do art. 62, inciso I, da CLT. "O mencionado dispositivo legal exclui da incidência das normas relativas à duração do trabalho apenas os empregados que exercem atividades externas, incompatíveis com a fixação de horário de trabalho", pontuou.

Registros uniformes também foram invalidados pela juíza, na linha do entendimento contido na Súmula 338 do TST. "As disposições legais relativas à duração do trabalho são de caráter imperativo, objetivando a salubridade do ambiente de trabalho e a saúde dos trabalhadores, havendo, além disso, prejuízo para a criação de novos postos de trabalho conforme a quantidade de horas extras prestadas, o que tem sido reiteradamente registrado pela doutrina e jurisprudência", acrescentou.

A magistrada ainda reconheceu os danos morais coletivos. Para ela, pessoas foram submetidas à condição de objeto – não apenas em situação individualizada, mas também de modo coletivo. Ela destacou que a política de gestão da empresa fez com que a execução de parte da atividade-fim fosse realizada por meio de pessoa interposta, o que não se admite. A conduta foi considerada uma violação ao princípio constitucional de proteção à dignidade da pessoa, atingindo o interesse público.

Da mesma forma, houve desrespeito à legislação que rege a jornada de trabalho, concluindo a juíza pela existência de prejuízo coletivo. "A regra social ajustada, inserta na Constituição e nas leis, é desrespeitada em nome do lucro", destacou. A magistrada lembrou ainda que o Estado Brasileiro é fundado na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Valores que, ora desrespeitados, impõem uma punição para se evitar o caos social, político e jurídico.

Por fim, a julgadora decidiu que conduta das reclamadas impunha uma condenação por litigância de má-fé. Como provas, indicou fatos acostados ao processo: a negação da existência de um grupo econômico, depois admitida; a insistência em ouvir uma testemunha que consideravam essencial e depois desistirem da oitiva; e as claras contradições entre o depoimento da preposta e da testemunha indicada pela própria ré. "As reclamadas não expuseram os fatos conforme a verdade, não havendo agido com boa-fé e lealdade, apresentando defesas cientes de que eram destituídas de fundamento", sintetizou ao final, aplicando ao caso os art. 14 e 17 do CPC, que tratam da matéria.

Para Luciana Alves viotti, a multa e indenização são devidas à União, por ser autor da ação o Ministério Público do Trabalho, havendo prejuízo para os cofres públicos. Da decisão cabe recurso para o TRT3 (MG).

Processo nº: 02076-2011-139-03-00-1

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórte
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