terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

26.02.13 - Transporte de valores sem devido preparo gera dano moral


26.02.13 - Transporte de valores sem devido preparo gera dano moral



A situação, pelo entendimento firmado no acórdão, gerou a obrigação de ressarcimento, visto que houve exposição do reclamante a risco.

Um funcionário de uma loja de calçados será indenizado em R$ 5 mil, a títulos de danos morais, por ser obrigado pela empregadora a transportar grandes quantias do estabelecimento até o banco, sem o treinamento e segurança adequados. A Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) decidiu sobre a questão.

A testemunha ouvida revelou que o reclamante transportava quantias para a agência bancária próxima, na companhia de uma caixa ou crediarista, cerca de três vezes por semana, Eram montantes de R$ 8 mil a R$ 15 mil, pela distância de dois a três quilômetros, em percurso feito a pé.

O desembargador relator, José Miguel de Campos, entendeu ser inegável que a reclamada expôs a vida do empregado a risco, descurando-se de seus deveres quanto à segurança do homem, em flagrante violação ao que determina a Lei 7.102/83. Essa situação, portanto, gerou obrigação do réu ao ressarcimento do dano moral causado ao trabalhador.

Segundo destacou o magistrado, os danos morais são aqueles que decorrem de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida e à integridade corporal.

Levando em consideração a gravidade, a natureza e o sofrimento do empregado, bem como as consequências do ato, as condições financeiras das partes e o grau de culpa do empregador, a Turma manteve a condenação já fixada em sentença anterior.

Processo nº: 0000420-62.2012.5.03.0038 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

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