quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

14.02.13 - Acordo trabalhista simulado é inválido


14.02.13 - Acordo trabalhista simulado é inválido
O objetivo da reclamada era fazer com que seus funcionários, ao se desligarem dela, somente recebessem parte dos valores devidos, a partir de demandas judiciais, beneficiando-a com o fim abrupto dos contratos.

Um acordo trabalhista homologado em 2009 foi considerado nulo, pois ambas as partes simularam a lide, o que é ilegal, segundo o art. 485, incisos III e VIII, do CPC. O caso, apresentado em denúncia do MPT-RS, desconstituiu o documento consignado na 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), após julgamento na SDI-2 do TRT4.

O Ministério ajuizou ação rescisória contra a Speedy Service e um ex-empregado desta, para desconstituir a sentença homologatória do acordo, proferida nos autos da reclamatória trabalhista 0050500-83.2009.5.04.0304. O documento está registrado na ata de audiência formalizada em 15 de junho de 2009, na referida Vara trabalhista. Para o órgão, ficou evidente que a empregadora orientou o trabalhador a contratar um advogado, por ela indicado, e a ingressar com a ação para receber o pagamento das parcelas rescisórias na Justiça do Trabalho, mediante celebração de ajuste.

Na verdade, segundo a entidade, a companhia vinha exigindo que seus ex-empregados ingressassem com reclamatórias como condição para receber suas verbas trabalhistas. Conforme a inicial, "tudo a fim de que o acordo fosse homologado em audiência, dando quitação plena e geral à inicial e ao contrato de trabalho, sem reconhecimento de vínculo empregatício e dos direitos deles decorrentes com efeitos da coisa julgada, previstos no parágrafo único do art. 831 da CLT".

O relatório apontou como indício de fraude o fato de que o procurador indicado – que já havia representado outro empregado numa reclamatória, com acordo nos mesmos termos e valor – já havia prestado assistência jurídica à reclamada. Conforme o MPT, tanto o reclamante da ação originária como o autor da outra reclamatória similar prestaram depoimento e confirmaram as suspeitas de que a empresa forçou o ajuizamento das ações.

O relator do caso, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, disse que é jurisprudência assentada no Colegiado invalidar este tipo de transação. No caso, estavam claros os indícios de que o ajuizamento foi imposto pela empregadora, como condição para o pagamento das parcelas rescisórias devidas, com o intuito de obter a quitação do contrato de trabalho, mas sonegando outros direitos do trabalhador. "O que se busca resguardar, no caso, não é simplesmente o direito das partes, mas a integridade da lei, de modo a que não seja objeto de fraude, e da autoridade da atuação jurisdicional do Estado", observou o magistrado, cujo voto foi seguido à unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão.  

Processo nº: 0003386-85.2012.5.04.0000 AR

Fonte: Conjur (Repórter Jomar Martins)

Marcelo Grisa
Repórter

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