sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

21.02.13 - Contrato por tempo determinado gera estabilidade provisória no caso de acidente


21.02.13 - Contrato por tempo determinado gera estabilidade provisória no caso de acidente
Mesmo com vínculo temporário, o trabalhador tem direito á estabilidade nesse caso, obedecendo à mesma regra que funcionários contratados com vínculo fixo.

A KSPG Automotive Brazil Ltda deverá indenizar um empregado, submetido a contrato de experiência, que sofreu acidente de trabalho e foi dispensado antes do término do vínculo empregatício. A 7ª Turma do TST adotou unanimemente o novo inciso III, da súmula 378 do mesmo órgão, que garante estabilidade provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91.

O trabalhador foi admitido por período de experiência, mas foi dispensado antecipadamente de suas funções em razão de acidente de trabalho. Diante disso, ingressou em juízo com o objetivo de receber indenização. A reclamada se defendeu, alegando que a modalidade contratual seria incompatível com a estabilidade provisória.

A sentença concluiu que o homem fazia jus à manutenção do contrato, condenando a empresa ao pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego de 12 meses, contado da data da dispensa.

A KSPG recorreu, e o TRT15 (Campinas/SP) reformou a decisão de 1º grau. Para os desembargadores, por se tratar de contrato com prazo determinado, o autor não teria direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. O Regional também negou seguimento de recurso de revista do empregado ao TST.

Inconformado, ele interpôs agravo de instrumento. O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, deu provimento ao apelo, e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisão do TRT violou o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91.

Sobre o mérito do processo, o magistrado explicou que, com a recente alteração no texto da Súmula 378 do TST, com o acréscimo do inciso III, "esta Corte firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei 8123/91".

Processo nº: RR - 122800-26.2007.5.15.0007

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

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