quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

14.02.13 - Redução de descanso de trabalhador que fazia horas extras é invalidada


14.02.13 - Redução de descanso de trabalhador que fazia horas extras é invalidada
De acordo com o Tribunal julgador, ficou comprovado que o funcionário trabalhava nos sábados, além de ficar clara a existência de bancos de horas, o que evidencia o trabalho em sobrejornada.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST condenou a FTP Powertrain Technologies do Brasil – Indústria e Comércio de Motores Ltda. a pagar a diferença de intervalo para almoço reduzido com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em segunda instância Tribunal acatou a redução da intrajornada pois em poucas ocasiões era configurado o trabalho no sábado e as horas extras não passavam de poucos minutos. Para os julgadores "a prestação de horas extras em caráter habitual, circunstância que afastaria a incidência do artigo 7ª, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".  O artigo condiciona a validade da redução do intervalo à autorização ministerial e à inexistência de prorrogação de jornada de trabalho.

Na apelação, o julgador do caso na SDI-1, o ministro Lélio Bentes Corrêa , ressaltou que ficou comprovado no processo que o empregado prestou serviço aos sábados, "em desrespeito ao acordo de compensação de jornada".  Além disso, ficou clara a existência de banco de horas, que demonstraria o trabalho em sobrejornada, inerente ao próprio regime.  "Desta forma, resulta inócua a invocação da referida autorização administrativa, porquanto não observado requisito essencial para a sua validade", concluiu ele.

Com base nesse entendimento, a SDI-1, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de quinze minutos diários relativos ao período de janeiro de 2003 a abril de 2004, quando houve a redução do intervalo.

Processo nº: RR - 521000-45.2007.5.09.0594

Fonte: TST

João Henrique Willrich
Jornalista 

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