sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

21.02.13 - Família de trabalhador soterrado por grãos de soja em cooperativa será indenizada


21.02.13 - Família de trabalhador soterrado por grãos de soja em cooperativa será indenizada
De acordo com a decisão, há fundamento para caracterização de culpa grave e exclusiva da ré pelo evento, na medida em que o dano causado está evidenciado, além do inequívoco nexo de causalidade deste com o trabalho.

A Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai (Cotrimaio) deverá pagar indenização no valor de R$ 100 mil reais, por danos morais, para cada um dos três familiares de um empregado que morreu em acidente de trabalho. A viúva e os dois filhos ainda receberão pensão mensal equivalente a dois terços do salário recebido pela vítima. A decisão é da 2ª Turma do TRT4, que reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS).

De acordo com os autos, o funcionário foi contratado como safrista em março de 2010. Em 27 de abril, por volta das 21h, ele realizava a movimentação de grãos de soja em um dos armazéns da empresa. No dia seguinte, foi encontrado soterrado pela carga. Diante deste fato, sua esposa e seus dois filhos menores (12 e 5 anos) ajuizaram ação na Justiça do Trabalho, pleiteando reparação moral e material.

Para provar suas alegações, anexaram ao processo, entre outros documentos, laudo pericial da Secretaria da Segurança Pública do Estado e relatório da fiscalização do Trabalho. Conforme a perícia, não havia nenhum sistema que impedisse a aproximação indevida do silo, e o trabalhador, provavelmente, não estava acompanhado por um colega e não usava cinto de segurança e cabo de vida, medidas previstas pela Norma Regulamentadora 31 do MTE. Já o relatório da auditoria do Trabalho concluiu ser rotina na Cooperativa a entrada de empregados em locais confinados sem adoção dos procedimentos previstos nas normas de segurança, além de não haver ordem de serviço capaz de dar ciência ao safrista sobre os riscos da atividade e prevenção de acidentes.

Naquele dia, partes do silo estavam interditadas por ordem da auditoria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), situação que impediria a presença de funcionários no local. Também estava em vigor Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), no qual a ré se comprometeu a realizar adequações quanto às condições de saúde e segurança dos seus contratados. Tais modificações ainda não haviam sido realizadas na data do sinistro.

Ao analisar o caso em 1ª instância, o juiz Valtair Noschang concluiu pela culpa exclusiva do safrista. O magistrado argumentou que o local do acidente, segundo os laudos, apresentava placas de advertência sobre a necessidade de uso de equipamentos de proteção individual e cabo de vida para evitar quedas, além da presença de um observador. "Considerando todos os elementos de prova existentes nos autos, não chego a outra conclusão senão a de que a vítima escalou o monte de grãos por sua conta, estando orientado a não fazê-lo. Assim, assumiu o risco", concluiu, indeferindo os pedidos. Os reclamantes, então, recorreram ao TRT4.

Ao relatar o caso, a desembargadora Vania Mattos destacou não haver nos autos nenhuma prova de que o trabalhador teria escalado o monte sem autorização ou permissão. Segundo ela, o conjunto probatório demonstra a "extrema negligência da ré com a segurança dos empregados". Ela salientou a vigência do termo de interdição do MTE e o depoimento oferecido por um colega do empregado, afirmando que naquele mesmo dia ele teria entrado no depósito, cujo túnel estava interditado. A julgadora ressaltou, também, que as adequações determinadas em 2009 ainda não haviam sido implementadas, além da existência de notícia sobre a morte de outro funcionário nas dependências da Cooperativa.

A relatora concluiu que "não há como ser configurada a tese de culpa exclusiva da vítima, que pressupõe a conduta desta como causa única e autônoma do acidente, sem relação com o descumprimento de normas de segurança e de fiscalização impostas à empregadora. Há fundamento para caracterização de culpa grave e exclusiva da ré pelo evento, na medida em que evidenciado o dano causado, além do inequívoco nexo de causalidade deste com o trabalho".

Processo nº: 0001317-29.2010.5.04.0751 (RO)

Fonte: TRT4

Mel Quincozes
Repórter

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