sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

15.02.13 - Insalubridade é concedida a funcionário que trabalhava com líquidos inflamáveis


15.02.13 - Insalubridade é concedida a funcionário que trabalhava com líquidos inflamáveis
O entendimento foi de que a aplicação de jurisprudência que considera indevido o valor ante a exposição eventual ou fortuita a substância perigosa foi mal aplicada, pois existe orientação no sentido de que seja observada a quantidade do material.

Um homem que exerce atividades em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite de tolerância, tem direito a receber adicional de insalubridade. Por considerar como área de risco todo o edifício, a 1ª Turma do TST condenou o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao pagamento da parcela a um empregado que, mesmo sem ter contato direto com os objetos, trabalhava em prédio nos quais eles eram guardados em grande quantidade.

A Corte determinou, ainda, o preenchimento pela empresa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O formulário é exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para efetuar a contagem especial de tempo de serviço para quem trabalha sujeito a condições insalubres ou perigosas. A condenação foi unânime.

O técnico ajuizou ação contra a entidade na Justiça do Trabalho em Porto Alegre (RS), alegando estar exposto a condições perigosas e insalubres, pois, em seu local de trabalho, conforme demonstrado em laudo pericial, havia um tanque de combustível com capacidade para aproximadamente mil litros de óleo diesel, e a central de gás tinha dois tanques com capacidade de 190 quilos de GLP cada. Pedia, além do adicional de periculosidade, o preenchimento do PPP.

O pedido foi negado em 1ª instância, pois o juiz entendeu não haver conclusão pericial ou prova testemunhal de que ele trabalhasse em contato direto e permanente com substâncias perigosas.  Com base na Súmula 364 do TST, que estabelece não ser devido o pagamento de adicional de periculosidade quando o contato for eventual ou fortuito, o TRT4 (RS) manteve a sentença.

O relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, rechaçou a utilização da Súmula 364 e destacou que, conforme registrado no acórdão, o técnico trabalhava em edifício no qual estava instalado tanque para armazenamento de óleo diesel acima do limite previsto em norma regulamentar, que é de 250 litros. "Em hipóteses como a dos autos, o empregado faz jus ao pagamento da quantia, independentemente de permanecer no recinto em que armazenado o combustível, pois também estava exposto ao risco de eventual explosão, cujos danos não se limitariam à área de armazenamento", disse em seu voto.

O magistrado apontou diversas decisões que admitiram o pagamento do adicional em situações semelhantes. Ressaltou, ainda, a jurisprudência do Tribunal, firmada na OJ 385 da SDI-1. A orientação consigna que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical".

De acordo com o julgador, o TRT4, ao concluir ser indevido o pagamento de adicional por entender que o contato com o agente perigoso era eventual, "aplicou mal" a Súmula 364.

Processo nº: RR - 690-93.2010.5.04.0017

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

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