domingo, 24 de fevereiro de 2013

22.02.13 - Exposição não remunerada a agentes insalubres garante ressarcimento moral


22.02.13 - Exposição não remunerada a agentes insalubres garante ressarcimento moral
Além do pagamento das parcelas adicionais aos vencimentos que não foram efetuadas anteriormente, a pecúnia foi estabelecida devido ao fato de que a situação comprometeu a integridade física do reclamante.

Um trabalhador, ligado a um grupo econômico atuante na área de equipamentos e manutenção de sistemas elétricos, receberá, a título de indenização por dano moral, R$ 8.261. A condenação partiu da 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG), devido ao fato, comprovado nos autos, de que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre sem a percepção devida do adicional de insalubridade, devendo o empregador, além da pecúnia, ressarcir o empregado pelos pagamentos não realizados.

O autor alegou que a exposição aos agentes agressivos à saúde lhe causou danos morais. A tese, incomum na Justiça do Trabalho, convenceu o juiz Mauro César Silva, que reconheceu ao funcionário o direito a uma reparação.

A perícia realizada no processo constatou que, durante quase quatro anos, o homem trabalhou exposto à insalubridade em grau máximo, decorrente de radiações não ionizantes. A especialista que produziu o documento aplicou ao caso as definições do Anexo 7, da NR-15, Portaria 3.214/78. Por considerar que as reclamadas não conseguiram invalidar o trabalho, o magistrado decidiu acatar as conclusões da profissional. Seguido a isso, também condenou o reclamado a pagar a parcela pertinente sobre o salário mínimo, com os devidos reflexos, curvando-se ao entendimento predominante na jurisprudência sobre a base de cálculo.

Somando-se ao pagamento do adicional, o julgador acatou o argumento de que a situação havia gerado danos morais. "As reclamadas expuseram o reclamante a agentes insalubres, comprometendo sua integridade física. Ao descumprir obrigação legal, violaram direito do autor, e por isso, devem responder", fundamentou.

Mauro César Silva lembrou que o dano moral é caracterizado pela existência de prática de ato abusivo que atinja os direitos da personalidade do ofendido, dentre eles a honra e a imagem. Exatamente o caso do processo, no seu modo de entender. Baseando-se no art. 5º, inciso X, da Constituição da República, bem como art. 186, 187 e 927 do Código Civil, decidiu condenar as rés ao pagamento da pecúnia. Da decisão ainda cabe recurso ao TRT3.

Processo nº: 0001028-96.2012.5.03.0026 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

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