sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

21.02.13 - Empresa deve pagar multa por rompimento de contrato


21.02.13 - Empresa deve pagar multa por rompimento de contrato
O documento previa, entre uma série de ações, para que a ré assumisse as dívidas da empresa do autor, e que ele permanecesse na equipe de gerentes por um período de cinco anos.

Uma empresa do setor agropecuário terá de pagar multa de R$ 5 milhões, imposta pelo rompimento antecipado de contrato. A 6ª Turma do TST não conheceu de recurso de revista que buscava reverter a condenação de 1º grau e mantida pelo TRT24 (MS).

Um ex-empresário ajuizou ação para receber verbas salariais e contratuais em razão de descumprimento do contrato de trabalho. Na inicial, ele esclareceu que era único proprietário de uma empresa que atuava na intermediação de compra e venda de produtos destinados ao meio rural, difusão de práticas rurais através de veículos de comunicações e, ainda, de orientação a produtores rurais.

O autor relatou que, em 2006, celebrou um contrato de cessão de direitos de exploração das atividades comerciais com uma empresa do Rio de Janeiro — que adotou outro nome posteriormente. O acordo incluía, também, o domínio do banco de dados da que continha carteira de clientes da empresa, além dos direitos sobre quatro sites vinculados a diversas centrais de compras. Nessa ocasião, a adquirente se comprometeu a assumir o passivo, avaliado, à época, em R$ 1 milhão.

Para o melhor desenvolvimento das atividades comerciais, as partes estipularam, ainda, diversas obrigações, tais como a permanência do requerente na equipe de gerentes por cinco anos, seu dever de não agir em concorrência nas atividades comerciais desenvolvidas, e sigilo pelo período de uma década. A violação da cláusula acarretaria penalidades e, dentre essas, multa no valor de R$ 5 milhões. A empresa, porém, demitiu o trabalhador antes do prazo combinado, e foi condenada pela 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS).

No TST, o recurso foi analisado pela ministra Katia Arruda. Dentre os argumentos da empresa, houve a alegação de que a finalidade do contrato não era a contratação do empregado, mas sim a cessão temporária da tecnologia comercial. Os ministros, porém, verificaram a impossibilidade de seu conhecimento nessa fase processual, seja em razão de ausência de prequestionamento de súmulas e dispositivos legais (Súmula 297, III/TST), seja pela inexistência de demonstração de que a decisão do Regional teria violado os art. apontados pela recorrente.

Segundo o advogado do funcionário, Maurício Corrêa da Veiga, essa multa penal é uma novidade. "Ela é muito usada em casos de jogadores de futebol, mas não na Justiça Trabalhista comum, porque não se prevê, geralmente, essa estabilidade de ser empregado da empresa que comprou a outra. Por isso, é um caso de repercussão e que beneficiará muitos trabalhadores", afirma. De acordo com o operador do Direito, ao demitir o funcionário, não foram observadas a estabilidade e a multa penal por descumprimento de cláusula, já que a estabilidade do homem ainda não terminara quando do fato gerador.

Preliminarmente, a companhia havia discutido a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado. Sustentou que o contrato firmado com o autor da reclamação trabalhista tinha natureza comercial e, por isso, deveria ser remetido a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, conforme cláusula do contrato de cessão de direitos firmado entre duas pessoas jurídicas, no qual o demandante participou na condição de sócio único da Coopercompras. Entretanto, a conclusão da Turma, que ratificou a acórdão do TRT, foi no sentido de que, embora a garantia de emprego tenha sido tratada por meio de contrato de cessão de direitos, ela dispunha de aspecto trabalhista. Dessa maneira "decorrendo o direito pleiteado de relação de emprego, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar a lide".

Processo nº: RR-25800-58.2009.5.24.0022

Fonte: Conjur

Marcelo Grisa
Repórter

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