sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

08.02.13 - Empregado dispensado após incêndio consegue reverter justa causa


08.02.13 - Empregado dispensado após incêndio consegue reverter justa causa
Entendimento foi de que, ao realizar a dispensa dessa forma, tendo enviado os funcionários para seus domicílios depois da paralisação, aplicou solução simplista e econômica, não sendo, portanto, cabível à situação.

A Construções Comércio Camargo Corrêa terá que reverter a demissão por justa causa, por abandono de emprego, aplicada a um armador que, após ser mandado para casa após um incêndio nos alojamentos da Usina de Jirau (RO), não foi devidamente comunicado pela empresa de que deveria retornar ao trabalho. A decisão, mantida pela 2ª Turma do TST, condenou a empresa ao pagamento das verbas decorrentes da reversão da dispensa.

 Em sua reclamação, o autor descreve que trabalhou para a construtora por cerca de um ano e meio, até ser demitido. Ele conta que, após um incêndio no canteiro de obras, a companhia dispensou, com a promessa de retorno ao trabalho, um grande número de trabalhadores. O reclamante teria ido ao Maranhão, onde mora, em transporte fornecido pela reclamada. Passado alguns meses, recebeu uma comunicação de dispensa por justa causa por ter abandonado o emprego. Ingressou então, com a ação, alegando que não havia recebido qualquer tipo de comunicação da empresa solicitando a sua volta.

Em sua defesa, a Camargo Corrêa alega que fora vítima de incêndio criminoso nos alojamentos e ônibus do acampamento de operários em Jirau, tendo prestado todo auxilio a eles, inclusive providenciando transporte para os que quisessem retornar às suas residências, até que a obra pudesse ser retomada. Segundo a empresa, naquele mesmo dia, o autor retornou à sua residência, e não mais voltou.

Após as atividades serem retomadas, a ré teria enviado telegrama ao endereço fornecido na ficha de admissão do trabalhador, sem obter resposta. Dessa forma, passados três meses sem que obtivesse sucesso no retorno, resolveu dispensá-lo por abandono de emprego.

O juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha (MA), onde o autor ingressou com a ação, decidiu reverter a medida e condenar a construtora ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão em dispensa imotivada. Para o Juízo, a reclamada se omitiu de comprovar o alegado em sua contestação.

O TRT16 (MA), da mesma forma, entendeu que ao empregado não poderia ter sido aplicada a justa causa, observando que de fato a organização não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a tentativa de convocação do funcionário ou mesmo que justificasse a sua ausência.

O Regional afastou as alegações da ré, de que houve tentativa de contato com o empregado por telefone, e considerou insuficiente o argumento de que os empregados haviam sido convocados por meio de informe veiculado em rede nacional de televisão. Da mesma forma, não acatou as arguições da companhia quanto às dificuldades em se recrutar pessoas, espalhadas por todo Brasil. Para o Tribunal, bastaria que a empresa efetuasse o prévio depósito das verbas trabalhistas, mas não a "solução mais simplista e econômica" de dispensar os empregados por justa causa.

A relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, observou que, por se tratar de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o recurso de revista estaria sujeito às hipóteses de violação de dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade a Súmula do TST, não sendo possível a admissibilidade por violação de dispositivo infraconstitucional (artigos da CLT e do CPC), como alegado pela empresa.

Processo nº: AIRR-99600-24.2011.5.16.0006

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

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