quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

27.02.13 - Banco de horas só é válido se previsto em acordo ou convenção coletiva


27.02.13 - Banco de horas só é válido se previsto em acordo ou convenção coletiva




O acórdão apontou, assim como ocorrido na sentença, o fato de que a convenção coletiva invocada como prova da defesa não abrange o período trabalhado ou mesmo a territorialidade do reclamante.

Uma empresa de bebidas foi condenada a pagar horas extras a um reclamante, porque não comprovou a observância das formalidades legais em relação ao regime de banco de horas. A decisão ocorreu no âmbito da 5ª Turma do TRT3 (MG).

No recurso, a ré argumentou que a compensação de jornada foi prevista em aditivo contratual, e que o reclamante concordou com o critério adotado durante toda a contratação. Alegou ainda que sempre quitou ou compensou com folgas as horas excedentes da 8ª diária. Mas a Turma refutou esses argumentos, reiterando que, com base nos termos do § 2º do art. 59, a previsão normativa é imprescindível para se conferir validade ao sistema. Nesse sentido, fez referência ainda ao item V da Súmula 85 do TST, e da OJ 17 do Regional.

O regime de compensação de jornada denominado banco horas, instituído pela Lei nº 9.601/98, só é considerado válido caso previsto em norma coletiva, conforme dispõe o art. 59, par. 2º, da CLT. Além dessa condição, esse dispositivo legal estipula o prazo máximo de um ano para compensação das horas extras acumuladas e o limite de 10 horas diárias de trabalho.

O desembargador relator, José Murilo de Morais, destacou que, conforme registrado em sentença e não refutado pela empresa em suas razões recursais, a convenção coletiva invocada não abrange o período trabalhado pelo empregado, além de se referir a base territorial que também não abarca o local da prestação de serviços do reclamante. Além do mais, em diversas ocasiões, a jornada do reclamante ultrapassou o limite de dez horas diárias. Isso basta para descaracterizar o acordo de compensação. Por esses motivos, foi mantida condenação da empregadora ao pagamento de horas extras ao empregado.

Processo nº: 0000580-26.2011.5.03.0102 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

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