quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

28.02.13 - Justiça do Trabalho pode julgar processos de empregados públicos contratados


28.02.13 - Justiça do Trabalho pode julgar processos de empregados públicos contratados
Os servidores celetistas, conforme jurisprudência estabelecida, não devem ser submetidos às vigências do Direito Administrativo, mas, sim, às leis trabalhistas.

A competência da Justiça do Trabalho (JT) sempre se definiu em razão da natureza da matéria objeto da ação, e não da personalidade das partes envolvidas. Assim o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco fundamentou o voto no qual reconhece a competência trabalhista para apreciar e julgar uma ação envolvendo uma empregada pública e o Município mineiro de Santos Dumont. Acompanhando o entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora reformou a sentença que havia declarado a incompetência da JT no caso.

O relator destacou que o critério de definição da competência não foi modificado nos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria. Nesse sentido, ele lembrou que o art. 114, inciso I, da Constituição prevê expressamente que existe, no âmbito trabalhista, capacidade para conciliar e julgar ações decorrentes das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. "A norma constitucional claramente inclui as obrigações trabalhistas devidas aos empregados públicos no rol de competência da Justiça do Trabalho", registrou no voto.

O magistrado até admitiu que, em "esforço de interpretação", se discuta o real sentido da expressão "relações de trabalho", e também se houve ou não a aparente intenção de estender os processos que envolvam relações de outra natureza, que não a de emprego. Porém, ressaltou que declarar a incompetência em razão da pessoa em casos envolvendo órgãos públicos seria ir contra a norma constitucional vigente.

Segundo o julgador, a decisão do STF (ADI nº 3395-6/DF) suspendeu qualquer interpretação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, que conduza ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento de causas entre o poder público e seus servidores estatutários. No seu modo de entender, o que daí se extrai é que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar feitos entre a administração e servidores que a ela se liguem por vínculo diverso do jurídico-estatutário ou do jurídico-administrativo. Exatamente o caso da reclamante, empregada pública, regida pelas normas celetistas. "Não há que se falar em relação de Direito Administrativo entre a reclamante e o reclamado, mas sim de Direito do Trabalho", destacou o relator.

Com esses fundamentos, a Turma declarou a competência da Justiça do Trabalho para o processamento do caso, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento.

Processo nº: 0000893-15.2012.5.03.0049 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

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