terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

25.02.13 - Empregado que teve nome incluído em cadastro de proteção ao crédito será indenizado


25.02.13 - Empregado que teve nome incluído em cadastro de proteção ao crédito será indenizado
O homem não conseguiu sanar suas dívidas devido ao fato de que não recebeu da reclamada a documentação necessária para fazer uso de benefícios disponíveis em lei.

Uma empregadora deverá pagar a quantia de R$ 1 mil a um ex-funcionário, porque descumpriu sua obrigação de quitar devidamente as verbas rescisórias e, ainda, não liberou as guias necessárias para saque do FGTS e o recebimento do seguro desemprego. Essa situação, no entendimento da 6ª Turma do TRT3 (MG), configurou ato ilícito.

Isso porque, em razão dele, o reclamante se viu impossibilitado de honrar suas dívidas e, consequentemente, teve seu nome negativado junto a cadastros de restrição ao crédito.

Diante desse contexto, a Turma entendeu presentes os requisitos da responsabilidade civil patronal, prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal: conduta ilícita do empregador, dano ao empregado e nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo sofrido pelo trabalhador (art. 186 e 927 do Código Civil). A conclusão, portanto, foi de que o ex-empregado tem, sim, direito, à indenização por danos morais pleiteada.

Conforme salientou no voto o desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, a reparação do dano moral foi elevada a patamar constitucional, já que o art. 5º, incisos V e X, da CF/88 asseguram o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. "E são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Lembrou ainda o magistrado já ser pacífico na jurisprudência que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in reipsa, isto é, não precisa de prova para o seu reconhecimento judicial. Acompanhando esse entendimento, a Corte reformou a sentença para condenar a empregadora ao pagamento de danos morais.

Processo nº: 0000161-26.2011.5.03.0160 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

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