terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

25.02.13 - Funcionária vítima de quatro assaltos em agências será indenizada


25.02.13 - Funcionária vítima de quatro assaltos em agências será indenizada
O entendimento é de que a atividade bancária apresenta um grande risco para os trabalhadores, uma vez que as instituições financeiras são alvos frequentes de condutas criminosas, recaindo a responsabilidade objetiva sobre o empregador.

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar em R$ 30 mil, a título de danos morais, uma escrituraria que foi vítima de quatro assaltos a agências bancárias em que trabalhava. O caso foi analisado pela 3ª Turma do TST, que reformou entendimento do TRT3.

Na inicial, a empregada narra que foi admitida pela acusada em 1982 para trabalhar no Rio de Janeiro (RJ). Em 1988, foi vítima do primeiro assalto quando trabalhava na agência da Barra da Tijuca. Após ser transferida para Laranjeiras, foi vítima de mais dois assaltos. O quarto, e último, ocorreu em 1994, na agência do Catete. Não se sentindo mais segura, ela pediu transferência para o centro da cidade, de onde foi transferida para Uberlândia (MG). Ao retornar ao Rio, solicitou à empresa que fosse lotada na agência Almirante Tamandaré, mas não teve seu pedido atendido e voltou a trabalhar em Laranjeiras.

Foi então que ela se sentiu acuada, dando origem a seus problemas psicológicos. Após piora em seu estado, foi afastada pelo INSS por cerca de quatro meses e depois transferida para Teresópolis, local de residência de seus familiares. Durante o tratamento, foi constatado que era portadora de forte desequilíbrio emocional, sem condições de se adaptar à rotina diária de uma agência.

A 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) julgou procedente o pedido e condenou a CEF a indenizar a impetrante em R$ 120 mil. O Regional, entretanto, sob o fundamento de que não havia prova suficiente de que a ré não havia prestado assistência após os assaltos, decidiu absolve-la da condenação.  Quanto à segurança, ressaltou que, de acordo com testemunhas, não havia nas agências portas automáticas, mas cerca de quatro vigilantes. Este procedimento era o comumente utilizado pelos bancos, e afastaria o nexo de causalidade entre os crimes e a doença da empregada.

Na Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que a atividade bancária apresenta, no contexto de nossa sociedade atual, "um risco acentuado para os trabalhadores – por serem os bancos, com relevante frequência, alvo de condutas criminosas". Por isso, recairia sobre eles a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O julgador salientou que, havendo a constatação da existência do dano psicológico sofrido, do nexo causal e da incidência da responsabilidade objetiva, deve-se reconhecer o direito a indenização por danos morais pleiteada. Dessa forma, fixou o valor em R$ 30 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Processo nº: RR - 1418-10.2010.5.03.0035

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

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