quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

27.02.13 - Trabalhador insultado por representante de empresa será indenizado


27.02.13 - Trabalhador insultado por representante de empresa será indenizado




De acordo com os autos, a ofensa ocorreu no ato da assinatura da rescisão contratual do autor, quando ele foi chamado de "porqueirinha".

Um trabalhador da Stamm & Kohls Ltda. que, no ato da rescisão de seu contrato de trabalho, foi chamado de "porqueirinha" deverá ser indenizado em R$ 4 mil, a título de danos morais, R$ 10 mil, por danos materiais, e em mais R$ 10 mil, referentes à reparação moral por acidente de trabalho. A decisão, unânime, é da 5ª Turma do TST, que manteve condenação imposta pelo TRT9 (PR).

Segundo o trabalhador, ele foi admitido na função de auxiliar de almoxarifado e desviado da função para consertar um telhado na empresa, mesmo sem ter recebido treinamento e Equipamento de Proteção Individual (EPI). Conta que, durante a execução da tarefa, sofreu, juntamente com outro colega, uma queda de uma altura elevada, que o deixou parcialmente incapacitado para o serviço. Já o outro funcionário não resistiu aos ferimentos e faleceu. No seu retorno à firma, após ficar afastado por licença acidentária, ele conta que, por ordem de seu superior hierárquico, teria que permanecer sentado em uma cadeira, sem fazer nada, proibido de se deslocar para o pátio ou de simplesmente se comunicar com outros empregados.

Na função de "não fazer nada", o impetrante levou duas advertências: a primeira por ter falado com outro funcionário e a segunda por sair do trabalho para fazer consultar médica, mesmo tendo avisado a empresa e apresentado atestado médico. Passado um mês, foi avisado de sua demissão por justa causa. O autor conta, ainda, que no ato da assinatura de sua rescisão contratual foi chamado de "porqueirinha" pelo representante da acusada.

A 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) acatou os pedidos do requerente e condenou a ré ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais e estéticos, e R$ 6 mil, por danos morais referentes à ofensa. O Regional, entretanto, levando em conta os parâmetros utilizados na fixação de dano moral em casos semelhantes, reformou a sentença para reduzir esse valor para R$ 4 mil. Para o Tribunal, apesar de comprovada a ofensa e a culpa da firma pelo acidente e o nexo de causalidade, o valor deveria ser revisto, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Na Turma, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou os valores fixados adequados ao que dispõe o artigo 944 do Código Civil, que assegura a fixação do dano moral proporcional à ofensa causada. Ele observou, ainda, que os acórdãos trazidos pela defesa para confronto de tese eram inservíveis, por tratarem de teses genéricas a respeito da fixação dos danos morais, materiais e da proporcionalidade.

Processo nº: 167100-68.2008.5.09.0892

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

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