quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

14.02.13 - Empresa é condenada por condições degradantes de trabalho

14.02.13 - Empresa é condenada por condições degradantes de trabalho
Não existiam instalações de banheiros, refeitório e abrigo contra intempéries no local; além disso, a empregadora direta, que havia incorrido em terceirização ilícita, também não fornecia equipamentos de proteção adequados para a atividade.

A Agropalma S. A. foi condenada a indenizar uma trabalhadora rurícola em R$ 6 mil, por danos morais, por submetê-la a condições degradantes de trabalho. O valor foi fixado conforme decisão unânime da 8ª Turma do TST, nos termos do voto da relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria.

O acórdão reformou decisão do TRT8 (PA/AP) que, por sua vez, alterou sentença que condenou a companhia do segmento agrícola e de alimentos a responder subsidiariamente pelo dever de indenizar imposto à SG Fornecimento de Mão de Obra Ltda., empregadora da rurícola. O Juízo de 1º grau considerou ilegal a terceirização.

Em sua reclamação contra as empresas, a mulher relatou haver precariedade de higiene e falta de instalações sanitárias adequadas, de forma que era obrigada a realizar suas necessidades fisiológicas no mato, estando sujeita a ser observada pelos demais trabalhadores. Também informou que não lhe eram fornecidos os devidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e água potável, além de não haver abrigo contra intempéries nem local adequado para fazer refeições. Por isso, pleiteou indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos.

A sentença de 1ª instância, que fora favorável à trabalhadora, consignou haver autos de infração contra a empresa que corroboravam a existência das condições degradantes tais como relatadas na ação. A conclusão foi a de que ficou configurado o dano moral. "Uma vez constatada a existência do fato causador do dano, o nexo causal entre este fato e o abalo apontado, além do dano efetivamente oferecido à ex-empregada, a qual viu aviltada a sua dignidade como pessoa humana ao ser exposta ao ambiente de trabalho totalmente desprovido de estrutura, configurando-se assim o desrespeito patronal."

Porém, o valor da indenização foi estipulado em R$ 11.730. O arbitramento considerou o tempo de exposição ao ambiente (cerca de dois anos) e condenou a empresa ao pagamento de montante equivalente ao valor do salário mínimo nacional da época, multiplicado pelo número de meses efetivamente trabalhados pela mulher.

Com a chegada da matéria ao Regional, em recurso da reclamada, o processo tomou outro rumo. O Tribunal entendeu de forma diversa, e afastou a condenação imposta. O acórdão frisou não haver comprovação de dano moral, constrangimento e sofrimento resultantes da precariedade de banheiros e locais para fazer refeições.

No TST, a 8ª Turma reverteu a decisão do TRT. O voto da relatora expressa que, conforme trechos do acórdão, o quadro fático caracteriza, inequivocamente, afronta aos mais básicos direitos dos cidadãos e dos trabalhadores, conforme a Constituição, como o princípio da dignidade humana, e caracteriza o dano moral, não havendo outra solução para a controvérsia senão a obrigação de repará-lo, conforme disposto no art. 927 do Código Civil.

Processo nº: RR-136700-12.2009.5.08.0101

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

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