domingo, 24 de fevereiro de 2013

22.02.13 - Mantida decisão que deferiu equiparação salarial


22.02.13 - Mantida decisão que deferiu equiparação salarial
A reclamada, ente da administração pública indireta, não pode prescindir da homologação de seu quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho, já que a legislação apenas libera dessa exigência apenas as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.

A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. (TCB) foi condenada a pagar equiparação salarial a um empregado, por não possuir quadro de carreiras válido a permitir o pagamento diferenciado entre os funcionários. Como a empresa não apresentou divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso de embargos, a decisão foi mantida pela SDI-1 do TST.

A equiparação salarial está definida no art. 461 da CLT como sendo a situação em que, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. O par. 2º do mesmo artigo afasta a aplicação da equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. No entanto, para que o organograma tenha validade, deverá ser homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Súmula 6, I, do TST, que exclui dessa obrigação apenas as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.

O trabalhador ingressou em juízo após constatar que executava as mesmas funções de um de seus colegas, recebendo salário inferior. A reclamada se defendeu e afirmou que, por possuir Plano de Cargos e Salários homologado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, estaria isento de atender à exigência.

A sentença deu razão ao empregado, visto que apenas entidades da administração direta estão liberadas da homologação do quadro perante o MTE, o que não era o caso, visto que a TCB é integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal.

A TCB recorreu ao TRT10 (DF/TO), e teve o apelo provido. Os desembargadores indeferiram o pedido do homem, pois concluíram que, embora não homologado pelo Ministério, o organograma de empresa pública integrante da administração indireta é válido se reconhecido pelo Poder Executivo do Distrito Federal. Para o Regional, o ato da autoridade administrativa competente "supriu a chancela da autoridade administrativa federal do trabalho, a teor da Súmula 6, I, do TST".

Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista no TST e afirmou que, sendo a companhia integrante da administração distrital, o ato necessário do MTE seria condição obrigatória para ser reconhecida sua validade e eficácia, estando excluídas apenas as entidades da administração direta, autárquica e fundacional. A 6ª Turma, responsável pelo julgamento, deu razão ao empregado e reformou a decisão, para restabelecer a sentença que determinou o pagamento da equiparação salarial.

A ré, então, apresentou recurso de embargos na SDI-1, e reafirmou a validade do seu quadro de carreira, pelo fato de ter sido homologado pelo Poder Executivo local. Mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não lhe deu razão. Ele explicou que a matéria encontra-se pacificada no Tribunal, através da Súmula 6, I, no sentido de que apenas as entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional estão liberadas da homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho, bastando a aprovação da autoridade administrativa competente.

Assim, "sendo a TCB uma empresa pública estadual, integrante da administração pública indireta, a conclusão da Turma de que ela não se enquadra em nenhuma das exceções, e que seria necessária a homologação do seu quadro de pessoal pelo MTE para fins do disposto no par. 2º do art. 461 da CLT, está em consonância – e não em dissonância – com a Súmula 6, I", concluiu o julgador.

A decisão foi unânime.

Processo nº: RR - 72540-25.2008.5.10.0014

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

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