terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

26.02.13 - Cortador de cana será indenizado por trabalho sem condições sanitárias


26.02.13 - Cortador de cana será indenizado por trabalho sem condições sanitárias




Após analisar a condição econômica da empresa, a hipossuficiência do autor e o grau de reprovação do ato praticado, a decisão majorou a verba indenizatória fixada em 1ª instância.

Um cortador de cana, que trabalhava a céu aberto, sem local apropriado para refeições e descanso, além de ser obrigado, devido à falta de instalações sanitárias, a realizar suas necessidades fisiológicas na plantação, receberá indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais. A decisão é da 2ª Turma do TST, que modificou o valor fixado pelo TRT9.

Em seu voto, a relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Dourado Laranjeira, observa que a Norma Regulamentadora 31 (NR 31) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) impõe diretrizes de saúde e segurança no trabalho a serem observadas no planejamento, organização e desenvolvimento de atividades nas áreas da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. De acordo com ela, no caso analisado, pôde-se constatar, através do acórdão, que o autor trabalhava nas condições descritas.

A magistrada destacou que a decisão regional já havia majorado para R$ 500 a quantia inicialmente fixada pela Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina (PR), de R$ 150. Considerou, entretanto, que o valor era "excessivamente módico e irrisório", não conseguindo dessa forma, atingir o objetivo de reparar o trabalhador pelo constrangimento sofrido. Diante disso, destacou que a jurisprudência do TST vem adotando posicionamento no sentido de autorizar a reforma de um julgado para majorar valores somente nos casos em que a indenização fixada no 2º grau for excessivamente módica. Dessa forma, a Turma, por maioria, decidiu majorar o valor da indenização para R$ 5 mil, após analisar a condição econômica da empresa, a hipossuficiência do impetrante e o grau de reprovação do ato praticado.

Processo nº: RR-105600-15.2009.5.09.0585

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

Nenhum comentário:

Postar um comentário