sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

15.02.13 - Empregado acusado injustamente de furto será indenizado


15.02.13 - Empregado acusado injustamente de furto será indenizado
A decisão considerou que tanto as acusações, como os seus desdobramentos (boletim de ocorrência à autoridade policial, divulgação dos fatos na imprensa e ajuizamento de ação criminal), geraram transtornos que afetaram o patrimônio moral e a imagem do autor.

A empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) deverá pagar indenização de R$ 30 mil, a título de danos morais, a um empregado que foi acusado de furto e demitido por justa causa. A decisão é da 3ª Turma do TST.

De acordo com o autor, após dez anos na função de operador de produção e acabamento quente, foi informado sobre sua demissão. A razão alegada foi a de que ele teria facilitado a ação de outros dois trabalhadores para furtarem objetos no interior da firma. Ele se recusou a assinar a dispensa e, quando da homologação no sindicato de classe, este também se recusou a promover a assistência legal na rescisão por justa causa, à justificativa de absoluta falta de provas. Por isso, ele postulou na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais verbas legais, e a declaração de nulidade da rescisão. Também requereu indenização de 500 salários mínimos, por danos morais e materiais, pois a baixa na carteira de trabalho o impossibilitou de conquistar novo emprego, além de submetê-lo a constrangimento.

Após analisar os fatos, a 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) entendeu que a ré não comprovou, plenamente, a participação do impetrante em atos ilícitos e observou que, no processo criminal, a testemunha da empresa nada soube dizer sobre os fatos ou sobre o autor. Afastou também a necessidade de esperar a decisão do juiz criminal, afirmando que o processo do trabalho tem meios próprios de aferição da prova, considerada deficitária, no caso. Desse modo, declarou nula a dispensa e a converteu em imotivada, determinando à Usiminas o pagamento das verbas rescisórias, tendo, contudo, indeferido a indenização por dano moral. Ambos recorreram ao TRT2 (SP), que manteve a sentença.

Sem êxito quanto à indenização requerida, o autor recorreu ao TST. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou que as acusações, além dos seus desdobramentos (boletim de ocorrência à autoridade policial, divulgação dos fatos na imprensa e ajuizamento de ação criminal) geraram transtornos que afetaram seu patrimônio moral e sua imagem, os quais compõem o "largo universo do patrimônio moral do indivíduo" protegidos pela Constituição Federal. "As agressões dirigidas a esse complexo ou a qualquer de suas partes devem ser proporcionalmente reparadas, em conformidade com a Constituição de 1988", concluiu, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pela Turma.

Processo nº: RR 41900-51.2007.5.02.0255

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

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