quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

14.02.13 - Bancária que realizava transporte de valores será indenizada


14.02.13 - Bancária que realizava transporte de valores será indenizada
A autora narrou que, durante o seu contrato de trabalho, foi obrigada a carregar, duas vezes por semana, quantias que chegavam a cerca de R$ 90 mil.

O Banco Bradesco S.A. foi condenado a indenizar em R$ 30 mil, a título de danos morais, uma ex-funcionária que, durante cinco anos, realizou transporte de valores fora das normas de segurança estabelecida em lei. O caso foi julgado pela 2ª Turma do TST, que modificou sentença do TRT16.

Em sua inicial, a tesoureira narra que, durante o seu contrato de trabalho, foi obrigada a carregar, duas vezes por semana, valores que chegavam, segundo testemunhas, a cerca de R$ 90 mil, da agência de Buriti Bravo para postos de atendimento em municípios do Estado do Maranhão. Em sua reclamação trabalhista, argumenta que sofreu dano moral por ter sido exposta a perigo quando obrigada a realizar atividade proibida por lei.

A instituição financeira, em sua defesa, alegou que a autora não havia sofrido qualquer tentativa de assalto, motivo pelo qual não faria jus, no seu entendimento, a indenização prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, pediu a redução do valor em caso de manutenção do entendimento acerca do dever de indenizar.

A Vara do trabalho de São João dos Patos (MA) acolheu os argumentos da bancária e fixou a verba em R$ 300 mil. O TRT16 manteve o entendimento, porém considerou o valor desproporcional ao dano sofrido e reduziu para R$ 100 mil.

Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou que, embora a tesoureira tenha realizado o transporte de forma recorrente, o ato não acarretou qualquer dano a sua integridade. Destacou que o dano moral a ser fixado neste caso deve-se ao grave risco a que o empregado foi exposto "pela conduta antijurídica de seu empregador". Salientou que o réu deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deve ser efetuado em veículo especializado, com a presença de dois vigilantes. Para o julgador, a prática revelava a constante exposição a risco, capaz de lhe causar "angústia e temor". Entretanto, considerou que a redução do valor fixado se mostrava razoável para recompor o abalo emocional sofrido pela impetrante em razão do medo de ser assaltada.

Processo nº: RR-20900-44.2010.5.16.0014

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

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