quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

27.02.13 - Empregada será indenizada por anotação de que contrato foi determinado judicialmente


27.02.13 - Empregada será indenizada por anotação de que contrato foi determinado judicialmente
O entendimento é o de que é vedado ao empregador o registro de observações, na carteira de trabalho, que possam causar danos à imagem do trabalhador, a partir de qualquer tipo de preconceito.

A Vivo deve indenizar em R$ 5 mil uma trabalhadora que teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada de forma indevida. A empresa fez constar no documento a observação de que o registro do contrato de trabalho se deu por determinação judicial, com referência expressa ao número do processo ajuizado pela reclamante na Justiça do Trabalho. A decisão é da 2ª Turma do TRT4 (RS), e confirma sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Conforme os desembargadores, a informação é utilizada como critério para empregadores recusarem a admissão, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.

Segundo a inicial, a empregada ajuizou ação trabalhista em 2007 contra a Vivo e outras empresas. O resultado foi a nulidade do contrato existente com as prestadoras de serviço, e o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a operadora de telefonia. A reclamada também deveria retificar o documento e registrar o contrato de trabalho reconhecido. A companhia, no entanto, anotou a observação de que o registro era conseqüência de ação judicial, citando o número do referido processo. Diante da atitude, a mulher ajuizou nova ação, pleiteando indenização por danos morais.

Ao julgar procedente o pedido, o juiz da 25ª Vara do Trabalho da Capital gaúcha afirmou que a empresa extrapolou os limites da determinação judicial, atitude que não traria qualquer vantagem ou prejuízo à reclamada, mas que seria capaz de gerar constrangimentos à empregada. O magistrado explicou, na sentença, que o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal de 1988, mas que é "notório" o fato de que os trabalhadores que acionam seus patrões na Justiça do Trabalho sofrem discriminações de outros possíveis empregadores, sendo até mesmo preteridos em seleções de emprego.

O magistrado também destacou não haver qualquer necessidade da atitude tomada pela empresa, tanto é que a informação foi incluída na seção de "Anotações Gerais" do papel. "Esta circunstância faz presumir a intenção da reclamada em causar constrangimento à reclamante mediante tal procedimento. A anotação que a reclamada fez constar na CTPS da reclamante pode ser considerada conduta passível de causar abalo de ordem moral ao empregado, intencionada a atingir a imagem do trabalhador na sua vida profissional", concluiu.

Descontentes com a sentença, ambas as partes recorreram ao Regional. A mulher solicitou o aumento do valor arbitrado para a indenização, e a empresa questionou o mérito da condenação. Entretanto, para a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Maciel de Souza, embora não haja provas de que a companhia tenha tido a intenção declarada de prejudicar a trabalhadora, o dano é presumido. A magistrada fez referência ao art. 8º da Portaria 41/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual "é vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento".

 Processo nº: 0001386-71.2011.5.04.0025 (RO)

Fonte: TRT4

Marcelo Grisa

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