segunda-feira, 4 de março de 2013

04.03.13 - Óbito fetal não retira estabilidade da gestante pelo período de gravidez


04.03.13 - Óbito fetal não retira estabilidade da gestante pelo período de gravidez




Decisão manteve o reconhecimento do período de gravidez, mais duas semanas após o parto, em atribuição analógica à lei trabalhista que dispõe sobre a ocorrência de aborto de trabalhadoras.

A ocorrência de óbito fetal - morte intrauterina do feto no momento do parto - não impede o recebimento de indenização pela estabilidade provisória concedida à gestante. Esse entendimento levou uma cozinheira, dispensada ainda grávida pela Uniserv - União de Serviços Ltda., a ter reconhecido seu direito à indenização pelo período em que esteve grávida. O caso foi julgado pela 5ª Turma do TST.

Esse direito não apanha, contudo, os cinco meses após o parto, previstos no art. 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. Como o recurso de revista interposto pela companhia não foi conhecido, foi mantida a decisão do TRT4 (RS), que deferiu à mulher a indenização correspondente ao período da gravidez, mais o prazo de duas semanas referente ao repouso remunerado, previsto no art. 395 da CLT, aplicado em casos de aborto espontâneo.

Contratada pela reclamada para trabalhar no Restaurante Universitário da UFRGS, a funcionária foi despedida sem justa causa em março de 2009, já grávida. No momento do parto, ocorrido em no final de agosto de 2009, foi verificada a morte fetal da criança. Em janeiro de 2010, a trabalhadora ingressou com reclamação, pretendendo a reintegração no emprego ou a indenização correspondente ao período de estabilidade. Alegou que deve ser levada em conta a necessidade de resguardo da genitora, e sustentou que, embora tenha ocorrido o falecimento, permanecia o direito assegurado no art. 10, II, b, do ADCT.

Ao examinar o caso, a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que o período de garantia de emprego, computados os cinco meses após o parto, já estava exaurido, não sendo possível a reintegração. Julgou, porém, parcialmente procedente o pedido de indenização. Com a ocorrência de óbito fetal, o juiz limitou o período de garantia do emprego da gestante ao período da licença-maternidade devida em caso de aborto espontâneo, ou seja, a mais duas semanas, por aplicação analógica do art. 395 da CLT. Para isso, considerou o objetivo da segurança de emprego que, segundo ele, visa, além da proteção à trabalhadora, à proteção da criança recém-nascida.

A empresa recorreu ao Regional, que entendeu ser devida a indenização do período de estabilidade conforme fixado pelo juízo de 1ª instância, alterando apenas a data do termo inicial, adotando 6 de março de 2009 como o dia em que foi indevidamente extinto o contrato de trabalho, excluindo o aviso-prévio.

A Uniserv recorreu então ao TST, argumentando que não era devido o pagamento, em razão do aborto sofrido pela trabalhadora. Alegou que a existência da estabilidade provisória se dá por causa do nascituro, e não por causa da gestante.

O relator no TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, salientou que, "no caso de interrupção da gravidez por aborto, como na hipótese, a autora faz jus à indenização substitutiva somente do período da gravidez, considerando, ainda, o período do repouso remunerado previsto no art. 395 da CLT".

Citando precedentes de outras Turmas, o relator frisou que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, devido à Súmula 333 e ao art. 896, par. 4º, da CLT.

Processo nº: RR - 88-29.2010.5.04.0009

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

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