sábado, 23 de março de 2013

22.03.13 - Empresa de consultoria ambiental é condenada por má qualidade de marmitas

22.03.13 - Empresa de consultoria ambiental é condenada por má qualidade de marmitas
De acordo com os depoimentos colhidos no processo, foi atestada a presença de objetos como fios de cabelo, perna de barata, fios de palha de aço e larvas de mosca.

Um empregado da Rhizobium Consultoria Ambiental será indenizado em R$ 6 mil por danos morais causados pelo fornecimento de alimentação contaminada. A condenação foi confirmada pela 6ª Turma do TST.

Segundo o relato feito na inicial pelo ajudante de reflorestamento, a ré, por diversas vezes, forneceu aos empregados marmitas estragadas, nas quais também foram encontrados fios de cabelo e larvas de mosca. Ele explicou que as refeições eram feitas ao ar livre, e os trabalhadores ficavam sujeitos ao sol e à chuva.

A empregadora, empresa de consultoria nas áreas de meio-ambiente, cultivo animal e vegetal e de recuperação de áreas degradadas, com sede no Rio de Janeiro, apresentou defesa ao juiz da Vara do Trabalho de Magé (RJ) negando os fatos denunciados. Todavia, a prova testemunhal, constituída de depoimentos de pessoas indicadas inclusive pela empresa, afirmou fornecimento de alimentos impróprios ao consumo.

A testemunha do ajudante trabalhou na mesma função que ele por um período de cinco meses. Em depoimento, o ex-funcionário confirmou a frequência de problemas com a qualidade da refeição oferecida. Ao julgador de 1ª instância, informou que foram encontrados fios de palha de aço e perna de barata nas embalagens. Convencido, o juiz condenou a companhia, destacando a prática de ilícitos contratuais e legais, inclusive quanto à inexistência de local adequado para o almoço.

A reclamada recorreu ao TRT1 (RJ), que negou provimento ao pedido de improcedência da pecúnia.

A organização então recorreu de revista para o TST, pretendendo reverter a condenação. Contudo, mais uma vez, a Rhizobium não obteve êxito em convencer os ministros da 6ª Turma no sentido de alteraram a decisão proferida.

Segundo o relator, ministro Augusto César Carvalho, de acordo com os fundamentos do acórdão do TRT carioca, o deferimento de indenização foi amparado pela existência de evidências processuais que caracterizaram o dano sofrido, o nexo de causalidade e a configuração da culpa da empregadora. Dessa forma, o magistrado ressaltou que a análise das alegações da empresa, no sentido de não existir dano, "demandaria o revolvimento das provas dos autos", por força da Súmula nº 126, que não autoriza a reavaliação do conjunto de provas nesta instância.

Processo nº: RR-191100-62.2009.5.01.0491

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

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