sexta-feira, 1 de março de 2013

A Rescisão do Contrato de Trabalho perante o Factum Principis


A Rescisão do Contrato de Trabalho perante o Factum Principis
O fato do príncipe, ou factum principis, é o mesmo que dizer que o Estado é o responsável pelos atos ruinosos cometido contra terceiros, quer tenham sido cometidos através de atos ilícitos ou mesmo lícitos.
Sua previsão legal no direito material trabalhista encontra-se previsto no art. 486/CLT nos seguintes termos:
Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
§ 1º. Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
§ 2º. Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de três dias, falar sobre essa alegação.
§ 3º. Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz da Justiça Federal, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
Como se percebe pela leitura do texto legal transcrito, é de responsabilidade do Estado o pagamento dos prejuízos suportados pelo contratado.
Prevê a legislação vigente que em caso de força maior, neste caso incluído o factum principis, que essa oneração constituiria "uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste", obrigando o Poder Público contratante "a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte".
O fundamento da "teoria do fato do príncipe" reside na idéia de que a Administração não pode causar danos ou prejuízos aos administrados, ainda que em benefício da coletividade; sendo que, inevitáveis esses prejuízos, surge a obrigação de indenizar.
Alguns argumentam que o "fato do príncipe" só poderia ser suscitado nos contratos administrativos, não valendo para todo e qualquer negócio jurídico sem a participação da Administração. Ocorre que a própria CLT, como se verá abaixo, não dispôs dessa maneira restritiva.
O instituto da força maior e do caso fortuito estão presentes em vários artigos do Código Civil, sempre relacionados à inimputabilidade da falta, contratual ou extracontratual, ao agente, isentando este de eventual responsabilidade indenizatória. O Direito Brasileiro não se preocupou, tecnicamente, em distinguir a vis maior do casus, deixando para a doutrina a preciosidade terminológica e semântica.
Nesse sentido, como explica CAIO MÁRIO, caso fortuito seria "o acontecimento natural, ou o evento derivado da força da natureza, ou o fato das coisas, como o raio do céu, a inundação, o terremoto". Já a força maior corresponderia ao dano "originado do fato de outrem, como a invasão do território, a guerra, a revolução, o ato emanado da autoridade (factum principis), a desapropriação, o furto, etc".
O art. 393 do Código Civil, ao tratar das conseqüências da inexecução das obrigações, conceitua, em conjunto, a força maior e o fortuito, como sendo "o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". Aproveitando, ainda, os ensinamentos de CAIO MÁRIO, passemos a entender os requisitos desse fato.
A necessariedade se mostra relevante na medida em que não é qualquer acontecimento que terá o condão de exonerar o contraente do cumprimento da obrigação, mas, sim, aqueles que, de fato, impossibilitam, de modo genérico e não pessoal, o adimplemento. Há que se mostrar, segundo as palavras de CAIO MÁRIO, uma "barreira intransponível à execução da obrigação".
O outro requisito é o da inevitabilidade, pois é imprescindível que não haja meios de se evitar ou impedir os efeitos daquele fato sobre a execução da obrigação pactuada. O autor explica que, freqüentemente, acrescenta-se, também, a imprevisibilidade, como característica da força maior. Todavia, ressalta que isso não seria correto, uma vez que, mesmo se previsível o evento, se surgiu como força indomável e inarredável, impedindo o cumprimento da obrigação, deve isentar o contraente de qualquer responsabilidade.
Por fim, faz a sensata advertência sobre a análise casuística dos efeitos da força maior para cada uma das partes, verificando-se a real gravidade do fato, sua inevitabilidade e suas conseqüências naquela determinada obrigação contratada.
Entendidos os limites da força maior, cumpre-nos perquirir o "fato do príncipe". Conforme visto anteriormente, CAIO MÁRIO incluiu o factum principis como uma das hipóteses de força maior, contrapondo-se à distinção teórica das situações de caso fortuito. Já HELY LOPES MEIRELLES faz uma conceituação mais detalhada, afirmando ser fato do príncipe "toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente o contrato".
Não vislumbramos defeito e nem teríamos a ousadia de fazê-lo na inclusão, feita por CAIO MÁRIO, do factum principis nas hipóteses de força maior. De fato, analisando-se a relação contratual apenas entre as partes contratantes, não faz diferença se caiu um raio ou se o Governo baixou uma resolução que impede a execução da prestação. Nas duas situações, o devedor será exonerado de responsabilidade. Entretanto, faz diferença significativa para o terceiro, eventual causador do fato. No caso do evento da natureza (raio, enchente, terremoto), o inadimplemento não gerará responsabilidade para quem quer que seja: nem para o devedor daquela obrigação, tampouco para um terceiro estranho à relação. Já na hipótese de ato Estatal, invasão, revolução, o devedor contraente será igualmente isentado, mas o credor poderá cobrar o ressarcimento do agente causador do fato.
Por isso, o "fato do príncipe" ganha relevância para a Administração Pública: porque, muito embora possa ser considerado força maior para a quebra do pacta sunt servanda, gera para o Estado o dever de indenizar às partes pelos prejuízos suportados.
O Direito do Trabalho bem soube reconhecer essas diferenças entre a força maior e o factum principis, quando criou tratamento distinto para a indenização devida pelo empregador. Assim é que os arts. 501 a 504 e 486, todos da CLT, tratam, respectivamente, dos dois casos.
Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.
§ 1º. A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º. À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei referentes ao disposto neste capítulo.
Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos artigos 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o artigo 479 desta lei, reduzida igualmente à metade.
Assim, em havendo esse motivo inevitável, sem qualquer participação do empregador, e que tenha abalado, sobremaneira, as finanças da empresa, se houver a necessidade de rescisões contratuais, as indenizações previstas na legislação serão reduzidas à metade daquelas devidas na hipótese de dispensa sem justa causa (para o regime obrigatório do FGTS, desde a Constituição de 1988, a indenização seria de 20% - e não mais os 40% - do saldo dos depósitos em conta vinculada). Reparte-se, então, entre empregado e empregador, os prejuízos do infortúnio.
Se houver a necessidade de mera interrupção temporária do trabalho, o art. 61/CLT traz as regras aplicáveis à hipótese, podendo haver, posteriormente, uma prorrogação de jornada superior aos limites normais, sempre remuneradas as horas extraordinárias com o adicional mínimo de 50%, conforme ditame Constitucional. Neste particular, importante ressaltar a existência de controvérsia doutrinária, eis que há autores que defendem a tese de não ser devido o adicional de jornada extraordinária - pode-se citar como exemplo ELSON GOTTSCHALK, MOZART VICTOR RUSSOMANO E ARNALDO SÜSSEKIND.
Já no "fato de príncipe" (art. 486, caput), a indenização fica a cargo do governo responsável pelo ato, lei ou resolução que impossibilitou a continuação da relação empregatícia. Neste caso, a indenização de 40% do FGTS não seria de responsabilidade do empregador, mas, sim, da Administração.
Aliás, alguns doutrinadores (SÜSSEKIND, MARTINS CATHARINO) vão além, entendendo que, em caso de paralisação temporária dos serviços derivada de factum principis, o Governo responsável deverá arcar com o pagamento dos salários dos empregados da empresa prejudicada.
Por outro lado, há quem defenda que, tanto em caso de força maior, como no fato do príncipe, o empregador deveria se responsabilizar, integralmente, pelas indenizações, uma vez que detém os riscos da atividade empresarial. Entretanto, entendemos que a área totalmente estranha à gestão negocial, tal qual um fato da natureza inevitável e/ou uma disposição Estatal inafastável, não pode ser transferida ao empregador, devendo prevalecer as disposições legais de assunção de responsabilidade indenizatória, seja do ente público, seja da empresa; sendo que, para esta, reduzida à metade.
Após todas essas medidas preventivas, se a rescisão for a única saída viável para a empresa, em prol da própria coletividade e dos demais empregados que permanecerão em atividade, deve ser imputada à Administração a responsabilidade pelo pagamento da indenização rescisória. Se, na prática, os Tribunais terão ou não a coragem e a independência necessárias para decidir dessa maneira, isso é incerteza que só as futuras demandas judiciais poderão responder; mas que a lei assim determina, disso não se pode ter dúvida e uma simples leitura nos dispositivos legais aqui mencionados é capaz de aclarar as mentes mais reticentes.

fonte:http://ssr.adv.br/indexArtigosDestaque.php?id_sub02=173

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