quinta-feira, 14 de março de 2013

13.03.13 - Quantia paga como incentivo à contratação tem natureza salarial


13.03.13 - Quantia paga como incentivo à contratação tem natureza salarial




A instituição ré utilizava-se do expediente para mascarar o pagamento mediante um empréstimo simulado com os futuros funcionários, objetivando evadir-se do pagamento de encargos trabalhistas.

Um banco terá de pagar reflexos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mais multa de 40%, sobre o valor de R$ 80 mil, pago a uma funcionária como incentivo para que ela deixasse o antigo emprego e ingressasse em seus quadros. A situação foi analisada pela 8ª Turma do TRT3 (MG).

A decisão de 1º grau entendeu caracterizada a utilização, pela instituição financeira, da cooptação de empregados através de incentivos pecuniários, as chamadas "luvas", em analogia à Lei dos Atletas. Por isso, foi declarado nulo o contrato de abertura de crédito, bem como a nota promissória assinada pela reclamante, entendendo que o estratagema visava apenas a fraudar a lei, concedendo vantagens financeiras sem o devido encargo. A sentença reconheceu ainda que o montante tem natureza de salário pago por antecipação, já que seu valor é fixado com base na eficiência do empregado antes de ser contratado pelo réu. Portanto, a parcela não pode ser confundida com indenização.

Inconformada, a empresa recorreu, alegando que não houve prova de que o contrato de abertura de crédito firmado pelas partes era simulacro de pagamento de luvas à empregada, já que foi celebrado antes da formação do vínculo trabalhista, não havendo qualquer vício de consentimento envolvendo a assinatura do pacto. Afirmou ainda que a verba tem natureza indenizatória, pois equivale à compra de um "passe", sem habitualidade.

Mas a relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, não deu razão à companhia. Isso porque as informações obtidas das testemunhas confirmaram o oferecimento de uma quantia como incentivo à contratação da mulher. Além disso, também foi provada a prática do banco de formalizar empréstimo para encobrir o pagamento das luvas - aliada o fato de a autora ter firmado contrato de empréstimo em época próxima à sua admissão. Essas informações convenceram a magistrada acerca do expediente adotado pela reclamada de tentar mascarar o pagamento do incentivo mediante simulação de empréstimo.

Lembrando que a parcela ajustada entre as partes não tem previsão legal expressa, a julgadora ressaltou a semelhança fática com o pagamento das luvas previstas para o atleta profissional. Ela entendeu que o ato jurídico deve ser tipificado com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial o da proteção. Verificando que houve a promessa de pagamento de determinado valor em decorrência da contratação, a relatora concluiu que a parcela tem cunho nitidamente salarial.

Por fim, considerando tratar-se de parcela única, ela entendeu que o único reflexo pertinente é sobre o FGTS, acrescido da multa de 40%. A 8ª Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento e deu parcial provimento ao pedido do reclamado.

Processo nº: 0002312-54.2011.5.03.0001 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

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