08.03.13 - Saldo remanescente de um processo será transferido para outros do mesmo executado
Decisão considerou a ideia uma solução
racional, que visa à satisfação dos interesses de todos os credores
trabalhistas da companhia ré no processo trabalhista, indo, portanto, ao
encontro dos princípios norteadores da Justiça do Trabalho.O valor remanescente de um depósito efetivado por uma empresa executada em um processo terá de ser transferido para outros nos quais consta como devedora. A determinação unânime seguiu o voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, relator do caso na 6ª Turma do TRT3 (MG).
No caso do processo, a recorrente, Ferrovia Centro Atlântica S.A., insistiu na tese de que os valores retidos, devidos por ela à empresa executada e depositados à disposição do Juízo, apenas poderiam ser utilizados no pagamento de débitos nos processos em que a própria Ferrovia também fosse parte, condenada de forma solidária ou subsidiária.
Mas o magistrado não acatou essas alegações. Lembrou que a execução se extinguiu pelo pagamento integral do montante devido, e ressaltou que o valor remanescente bloqueado e depositado em Juízo consistia em crédito da empresa executada, não pertencendo à Ferrovia. Assim, a execução não chegou sequer a atingir a recorrente, não se justificando, portanto, a pretensão de limitar a utilização de recursos da executada apenas aos processos em que ela também fosse parte.
Rogério Valle Ferreira louvou a medida adotada pelo juiz da execução. Para ele, a transferência do saldo remanescente a outro processo em trâmite na mesma Vara é plenamente aceita no Direito brasileiro, e deve ser prestigiada pelos órgãos judiciários. "Trata-se de medida de política judiciária, que realiza a previsão constitucional de celeridade e efetividade jurisdicional, insculpida no seu art. 5º, LXXVIII, vez que racionaliza o trâmite processual", pontuou. Ele esclareceu que, nesse caso, aplica-se analogicamente o art. 28 da Lei nº 6.830/80, que permite ao julgador, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo réu.
Confirmando a decisão de 1º grau, o relator destacou que "o procedimento adotado pelo Juízo a quo deve ser prestigiado, configurando-se uma solução racional, que visa à satisfação dos interesses de todos os credores trabalhistas da executada, indo, portanto, ao encontro dos princípios norteadores desta Justiça Especializada".
Processo nº: 01777-2010-051-03-00-5
Fonte: TRT3
Marcelo Grisa
Repórter
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