sábado, 16 de março de 2013

15.03.13 - Chefe que maltrata empregados responde pelo dano causado a cada um individualmente

15.03.13 - Chefe que maltrata empregados responde pelo dano causado a cada um individualmente
O fato de que o tratamento hostil é dispensado a todos os colegas do reclamante não exime a empregadora pela sua omissão em deixar que o gerente se portasse dessa forma diante dos funcionários subalternos.

Um vigia será indenizado por uma empresa de asfalto, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, por ter sido humilhado e constrangido por superior hierárquico. A juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, da 9ª Turma do TRT3 (MG), relatou o recurso do reclamante favoravelmente, sendo acompanhada à unanimidade, reformando a decisão de 1º grau.

Uma testemunha confirmou que, em várias situações, houve constrangimento entre o empregado e o gerente, o que teria ocorrido quando ambos estavam nervosos. Ela contou que acontecia de o gerente xingar os empregados de "burros" quando estava nervoso. Porém, o superior não concentrava o nervosismo dele no reclamante, portando-se de igual modo em relação a todos os subordinados. Inclusive, alguns colegas "mais engraçadinhos" ficavam fazendo chacota dos destemperos do chefe. De acordo com a testemunha, o reclamante ficava incomodado e chateado com as posturas adotadas pelo chefe, por ser mais humilde, do interior.

Para a magistrada, o constrangimento e humilhação sofridos pelo vigia ficaram claros. Se o tratamento desrespeitoso do superior se dirigia a todos os empregados, isso não afasta a responsabilidade. "O fato de o gerente dispensar a todos os subordinados o mesmo tratamento hostil não o exime da responsabilidade pelo constrangimento provocado a cada um deles, individualmente", registrou. A julgadora lembrou que o empregador tem o dever de tratar os empregados com urbanidade e respeito, nos termos dos art. 483, alínea d, e 422 do Código Civil.

Ainda conforme ponderou a relatora, pouco importa que o reclamante tenha tolerado a prática ao longo do contrato de trabalho. A conduta ilícita e o dano não deixaram de existir por isso. O empregado nada podia fazer diante da situação, na medida em que se subordina à direção e disciplina da empresa, pois depende da sua força de trabalho para sobreviver. Na visão da juíza, a reclamada é que não poderia permitir que o gerente fosse grosseiro com os funcionários: ela teria, por dever legal, oferecer um bom ambiente de trabalho, em todos os sentidos, devendo responder pelas consequências de sua omissão.

Nesse contexto, a magistrada reconheceu o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral, reformando a sentença para condenar a empresa de asfalto ao pagamento de indenização por dano moral.

Processo nº: 0001732-28.2011.5.03.0032 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

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