domingo, 10 de março de 2013

08.03.13 - Vendedor exposto e punido por não alcançar metas será indenizado

08.03.13 - Vendedor exposto e punido por não alcançar metas será indenizado
Uma norma ministerial proíbe a utilização de publicação, mesmo que interna, dos desempenhos pessoais; além disso, foi constatada a utilização de palavras de baixo calão por parte do superior do reclamante, ao referir-se aos objetivos a serem alcançados mensalmente.
Aumentou de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais a que foi condenada uma rede varejista de eletrodomésticos a pagar a um funcionário. A decisão ocorreu com base no voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, da 2ª Turma do TRT3 (MG).

No caso, ficou demonstrado o assédio moral sofrido pelo vendedor, que era tratado de forma rude e agressiva ao deixar de cumprir metas estabelecidas pela reclamada. Além de expor publicamente a avaliação de desempenho dele, a ré ainda aplicava técnicas punitivas, que acabavam por dificultar as vendas. No entender dos julgadores, a conduta é abusiva e gera o direito à reparação.

Uma testemunha relatou que, se o vendedor não atingisse os obejtivos, sofria punições, como não poder fazer vendas com descontos ou vender produto sem garantia complementar ou seguro. Segundo ela, uma lista em ordem crescente do melhor para o pior vendedor do mês ficava exposta na cozinha da empresa, contendo detalhes das vendas. O reclamante era apontado como improdutivo e era alvo de observações negativas. Além disso, certa vez, em uma reunião, o gerente falou que teria de juntar a venda de três vendedores para que desse a venda de uma outra empregada. Um deles era o reclamante. Por fim, a testemunha esclareceu que todos os vendedores já ocuparam os primeiros e os últimos lugares no ranking.

Para o magistrado, o empregador abusou do exercício do poder diretivo ao adotar política desrespeitosa para alcance de metas. A conduta degradou o ambiente de trabalho e violou a dignidade dos empregados, gerando constrangimento e exteriorizando o que o julgador classificou de "uma inutilidade ou incapacidade presumível e artificiosa para a realização da atividade de vendas". O desembargador lembrou ainda que o Anexo II da NR 17 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego disciplina os parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing, proibindo expressamente "a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como a exposição pública da avaliação de desempenho dos operadores" (item 5.13, alínea "c"). Ele aplicou a legislação ao caso, por analogia, fundamentando que ela reforça a convicção de que a ré agiu abusivamente.

Também chamou a atenção do relator a punição aplicada aos vendedores que não alcançavam os objetivos prescritos. Até porque, a proibição de descontos ou outros serviços acabava dificultando as vendas e se refletindo na remuneração, já que eles recebem comissões. Sebastião Geraldo de Oliveira encontrou documentos no processo que mostram claramente a forma rude e grosseira com que as ordens eram repassadas ao reclamante, objetivando comportamento inaceitável a um empregador, o que causou dano moral. "É evidente a repercussão negativa na órbita subjetiva do autor, diante das situações constrangedoras as quais foi exposto, sem olvidar ainda das chacotas entre os próprios colegas de trabalho, promovendo um ambiente tenso e degradante", concluiu.

Acompanhando o relator, a Turma negou provimento ao recurso da ré e manteve a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais. Por maioria de votos, julgou favoravelmente o recurso adesivo do reclamante, aumentando a indenização para 10 mil reais. Para tanto, os julgadores levaram em consideração o grau de culpa da rede de eletrodomésticos, a gravidade e a extensão da violência psicológica sofrida pelo reclamante e o porte financeiro da empresa.

Processo nº: 0001861-33.2011.5.03.0129 RO

Fonte: TRT3

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