quarta-feira, 6 de março de 2013

05.03.13 - Revista íntima e "castigo" por atraso devem ser indenizados


05.03.13 - Revista íntima e "castigo" por atraso devem ser indenizados



A cada vez que algum dos funcionários requisitados à reunião se atrasava, seus colegas, para esperá-lo, precisavam suportar temperaturas mais frias, no inverno, ou mais quentes, no verão.

A rede de supermercados Walmart deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um vendedor que sofria constrangimentos durante revistas íntimas e era "castigado" quando se atrasava para a reunião diária da equipe. O homem, que trabalhava no hipermercado Big do bairro Cristal, zona sul da Capital gaúcha, também deve receber 30% de plus salarial por acúmulo de funções. A decisão é da 2ª Turma do TRT4 (RS), e confirma sentença da juíza Sofia Fontes Regueira, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo informações do processo, o reclamante foi admitido em novembro de 2008 e despedido sem justa causa em julho de 2010. Conforme alegou na inicial, desenvolveu durante três meses as atividades normais do seu cargo de vendedor. Porém, dado o volume maior de trabalho a partir de fevereiro de 2009, passou a desempenhar, diariamente, funções de estoquista, operador de empilhadeira, descarregador de caminhões e faxineiro, entre outras. No seu entendimento, este fato o prejudicou duplamente, já que não recebeu acréscimo de salário pelo acúmulo de funções e, por não estar vendendo em parte da jornada de trabalho, também deixou de receber comissões. Por isso, pleiteou o pagamento de bônus salarial.

Já quanto à indenização por danos morais, o trabalhador afirmou que era submetido a revistas íntimas na presença de outras pessoas, com "apalpações" de partes íntimas do corpo, muitas vezes sendo obrigado a ficar totalmente nu. Além disso, seu chefe de seção, ao perceber que algum vendedor não estava presente na hora combinada para a reunião diária, fazia com que o ar condicionado (no inverno) ou um aquecedor (no verão) permanecesse ligado até a chegada do "atrasado", como meio de castigar os trabalhadores. Tais fatos foram confirmados em juízo por um colega do requerente. A partir do relato da testemunha e de outras provas produzidas no processo, a juíza da 29ª Vara julgou procedentes as alegações do vendedor, decisão que gerou recurso ao Regional.

Entretanto, ao relatar o caso, o juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira confirmou a sentença. O magistrado destacou, no acórdão, que o exercício de diversas funções durante a mesma jornada fez com que o vendedor se afastasse de suas atividades principais e recebesse menos comissões, já que efetivava menos vendas, o que se traduziu em inegável prejuízo, que deveria ser ressarcido com o adicional. O dano moral, por sua vez, segundo o julgador, ficou comprovado pela conduta abusiva do chefe de seção do reclamante, que estrapolou os limites do poder diretivo que detém a empregadora.

Processo nº: 0000119-52.2011.5.04.0029 (RO)

Fonte: TRT4

Marcelo Grisa
Repórter


Reclamante: Rui Necchi da Silva
Reclamada: WMS Supermercados do Brasil Ltda.

Vistos, etc.

Rui Necchi da Silva ajuíza ação trabalhista contra WMS Supermercados do Brasil Ltda., em 04/02/2011. Após exposição fática, apresenta os pedidos. Dá à causa o valor de R$30.000,00.
Não exitosa a primeira tentativa de conciliação.
A reclamada apresenta defesa escrita às fls. 61-88, contestando os pedidos. Junta documentos.
É realizada perícia para verificação de insalubridade (laudo às fls. 244-8).
O reclamante manifesta-se sobre os documentos juntados (fls. 250-77) e sobre o citado laudo (fl. 283-5). Manifesta-se também a reclamada sobre o referido laudo pericial (287-302).
É, também, realizada perícia para verificação de periculosidade (laudo às fls.313-7), manifestando-se o reclamante (fls. 328-9) e a reclamada (fls. 332-5) sobre o resultado dessa perícia.
São colhidos os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas.
É encerrada a instrução, razões finais escritas pelo autor e orais pela reclamada (ata de fl. 374-5) . A segunda proposta conciliatória é rejeitada.
É o relatório.

ISTO POSTO:

MÉRITO

1. Do Acúmulo de Funções
        Alega o reclamante que foi admitido em 17 de novembro de 2008 e imotivadamente despedido em 05 de julho de 2010. Realizou suas atividades no Big Cristal. Aduz que foi  contratado para a função de vendedor, tendo exercido exclusivamente essa função por cerca de 3 meses. A partir de fevereiro de 2009, devido ao grande volume de trabalho, passou a exercer, diariamente, asa funções de estoquista, operador de empilhadeira, operador de paleteira, descarregador de caminhões, montador de produtos (na loja e na residência de clientes), assistência técnica, atendente (SAC) e faxineiro/limpeza (no setor de eletrônicos e de estoque), sendo uma espécie de ‘faz tudo’. Assim, sustenta que foi duplamente prejudicado, pois não recebeu acréscimo salarial, pelo acúmulo de funções, e suas comissões diminuíram, posto que, enquanto exercia outras funções, não estava vendendo. Pede o pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções a partir de fevereiro de 2009, em montante mínimo equivalente a 50% do seu salário mensal para cada uma das funções acumuladas, com as integrações que refere nas alíneas a.1 e a.2.
        A reclamada impugna as alegações. Sustenta que não houve o alegado acúmulo de funções; que seria materialmente impossível o exercício simultâneo de mais de uma função; que não existe amparo legal e normativo para o plus salarial; que nosso ordenamento jurídico não prevê o pagamento de salário por funções, apenas por tempo trabalhado; que o exercício de outras atividades se incluiria no jus variandi do empregador. Quanto ao pedido sucessivo, de equiparação salarial, aduz a reclamada que o reclamante sequer indica paradigma a embasar sua argumentação.
Examino.
        Na ficha registro de empregado e contrato de trabalho (fl. 89, 91-2), consta o cargo/função do reclamante como vendedor.
        A testemunha Gisele de Azevedo Gutz, que trabalhou na reclamada de agosto de 2005 a abril 2010, afirma que “fazia outras funções, além de ser vendedora; que limpava a loja, repunha produtos, descarregava caminhões que chegavam no depósito; que o autor entrou como vendedor; que o autor inicialmente foi só vendedor, no período de experiência; que, após o período de três meses, o autor passou a desempenhar as mesmas funções mencionadas pela depoente, bem como assistência técnica e operação de empilhadeira(...)”.
        Face o depoimento da testemunha, resta comprovado o acúmulo de funções pelo reclamante.
        O acréscimo ou “plus” salarial tem sido reconhecido pela Justiça do Trabalho apenas para as situações fáticas em que o empregado contratado para determinada função vem a ter acrescidas ao seu labor ordinário tarefas atinentes a outras funções, cuja execução demande maior complexidade, seja quanto ao conhecimento exigido, seja quanto à responsabilidade, extrapolando o jus variandi do empregador.
       Defiro parcialmente o pedido da alínea ‘a’, para condenar a reclamada ao pagamento de um plus salarial equivalente a 30% do salário mensal do reclamante, com integrações em com integrações nos repousos semanais remunerados., férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS, indenização de 40% e no aviso prévio. Os repousos semanais remunerados não integram o salário, conforme entendimento consagrado na OJ 394 da SDI-1 do C.TST. Indefiro os reflexos nos feriados, por falta de amparo legal.
        Fixo esse percentual por entender razoável e proporcional em relação ao acréscimo de funções e responsabilidades. Não se presta o plus salarial a resolver a questão da extensão da jornada, tema afeito ao pedido de horas extras.
        Pedido ‘b’, com respectivos pedidos acessórios, prejudicado, por sucessivo.

2. Das Horas Extras e Adicional Noturno
        Alega o reclamante, em suma, que laborava seis dias por semana, realizando jornada média de trabalho das 11:00 às 02:00, com 20 (vinte) minutos de intervalo para repouso e alimentação; que por determinação da empresa não era permitido o registro integral da jornada realizada (e, em alguns dias, sequer era permitido o registro do dia laborado), o mesmo ocorrendo com relação aos intervalos. Pede o  pagamento das horas extras prestadas durante toda a contratualidade, a partir da 8ª diária e 44ª semanal, sendo adotada para o cálculo a jornada média de trabalho informada (pedido da alínea ‘c’), com integrações que refere às fls. 29-30.
        Alega ainda que, quando da preparação da loja para as feiras e visitas, o que ocorria duas vezes por mês, o reclamante realizava absurdas, ilícitas e abusivas jornadas de trabalho de, no mínimo, 26 horas de labor direto e sem dormir, chegando na loja às 11:00 de um dia e saindo, no mínimo, as 13:00 do dia seguinte, com intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação. Acrescenta que, quando da realização dos inventários, o que ocorria semestralmente, também realizava absurdas, ilícitas e abusivas jornadas de trabalho de, no mínimo, 26 horas de labor direto e sem dormir, chegando na loja às 11:00 de um dia e saindo, no mínimo, as 13:00 do dia seguinte, com intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação. Postula o  pagamento das horas extras prestadas quando da preparação da loja para as feiras e visitas e quando da realização dos inventários, sendo estas consideradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, adotando a a jornada de trabalho e peridiocidade informada (pedido da alínea ‘d’), com acréscimos e integrações que refere às fls. 30-1.
        Também, requer o pagamento de uma hora extra diária, relativa ao intervalo para repouso e alimentação parcialmente concedido, ou, em pedido sucessivo, o pagamento das horas extras relativas ao período que restou suprimido (pedido da alínea ‘e’), com acréscimos e integrações que cita às fls. 31-2.
        Ainda, por aplicação da Súmula 110 do TST, pede o pagamento das horas extras suprimidas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT (pedido da alínea ‘f’), com acréscimos e integrações que refere às fls. 33-4.
        Outrossim, postula o pagamento do adicional noturno/ diferenças de adicional noturno sobre todas as horas noturnas trabalhadas no curso da contratualidade, devendo ser observado, no cálculo dessas horas, as previsões contidas no § 5º do art. 73 da CLT e na Súmula 60 do TST, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno também nas horas laboradas em continuação às 05:00 (pedido da alínea ‘g’), com integrações que refere à fl. 34.
       Na contestação a reclamada afirma que nada é devido a título de horas extras; que o autor sempre laborou em jornada de trabalho variável, de segunda a sábado, totalizando 44h semanais; que toda a jornada trabalhada está registrada nos cartões-ponto, que são juntados; que há assinatura do reclamante em todos os cartões-ponto ou pelo menos na maioria deles; que havia regime compensatório regular e que as horas extras foram compensadas ou pagas. Sustenta, no que tange ao labor quando da preparação para feiras e visitas, que tudo está consignado nos cartões-ponto. Aduz, em relação ao trabalho em domingos e feirados, que sempre que o autor trabalhou nessas ocasiões, gozou da respectiva folga compensatória ou o pagamento com os adicionais devidos. Quanto aos intervalos para repouso e alimentação, assevera que os cartões-ponto juntados comprovam que foram integralmente gozados. Não fosse assim, ressalta que, com advento da Lei 8.923/94, que acrescentou o §4º ao art. 71 da CLT, não há se falar em pagamento da hora correspondente ao intervalo dito não gozado, sendo devido apenas o adicional de 50%, como indenização. Por fim, ainda na temática horas extras, sustenta que foram respeitados os intervalos entre jornadas. A título argumentativo, defende que a não concessão do intervalo entre jornadas gera tão somente penalidade administrativa, jamais novo pagamento das horas trabalhadas e já adimplidas, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito do autor.
        Em relação ao adicional noturno, afirma que quando o reclamante trabalhou nessas condições, recebeu o respectivo adicional, como comprovam os cartões-ponto. Aduz que não pode prevalecer o pedido de adicional noturno às horas trabalhadas após às 5h:00min, posto que a lei é expressa ao conceituar o horário noturno. Contesta também os pedidos de reflexos. Requer a compensação de todas as horas extras pagas a maior no decorrer da contratação, o que deve ocorrer de forma global e não mês a mês. Ressalta que as cláusulas normativas não estipulam o pagamento de adicional de 100% para as horas extras laboradas após as duas primeiras, e sim o adicional de 70%, o que deverá ser observado em caso de condenação.
        Em sua manifestação a reclamante impugna os cartões-ponto. Junta cópia de ofício emitido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, dirigido à 13ª Vara do Trabalho desta Capital, informando a existência de 56 processos administrativos relacionados a irregularidades nos instrumentos de controle de jornada de trabalho pela reclamada. Aduz, em relação a alegada compensação de jornada, que a carga semanal da reclamante superavam em muito os limites legais e normativos. Destaca que nos cartões-ponto em que aparece a informação ‘ACORDO DOMINGO’, ‘COMPENSAÇÃO’, ‘REPOUSO’, ‘ATESTADO’, tais registros não correspondem à realidade dos fatos, sendo que o reclamante não gozou folga nesses dias. Quanto ao pedido de horas extras quando da realização de inventários, por ausência da contestação pela reclamada, sustenta que deve ser tido como incontroverso, tanto em relação à jornada como no tocante à frequência.
        Assim, os documentos carreados aos autos não se prestam à solução da lide.  No entanto, face o depoimento da testemunha Gisele de Azevedo Gutz, ficam comprovados os horários narrados na inicial, bem como a marcação incorreta dos controles de ponto.
        Portanto, defiro o pedido de pagamento das horas excedentes a 44ª semanal, com os adicinais previstos nas normas coletivas ( de segunda a sábado), aos domingos e feriados com adicional de 100%, de acordo com o hotrário narrado na inicial e ora reconhecido, deduzidos os valores pagos sob idênticos títulos. O trabalho desenvolvido no horário compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte é considerado como noturno, na forma do art. 73, §2o, da CLT, sendo a hora de trabalho computada como de 52 minutos e 30 segundos, com adicional de 20% sobre a hora de trabalho em horário normal. Defiro, ainda, uma hora extra diária relativa ao intervalo para repouso e alimentação parcialmente concedido, com acréscimo de 50%, com reflexos do montante apurado a título de horas extras em férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio e repouso semanal remunerado. Por corolário, procede o item d2. Os repousos semanais remunerados não integram o salário, conforme entendimento consagrado na OJ 394 da SDI-1 do C.TST. Indefiro os reflexos nos feriados, por falta de amparo legal.
        Quanto ao reflexo em FGTS, com multa, será apreciado oportunamente.
        No que tange ao pedido de adicional noturno sobre horas normais, a hipótese não se viabiliza, eis que somente seria pertinente no período em que a jornada era realizada das 15h às 03h, situação em que todas as horas noturnas serão extras, porquanto a jornada normal contratada não alcança às 22h.
        Registra-se que igualmente inviável a aplicação dos adicionais da norma coletiva juntamente com adicional legal de 100% sobre as horas extras prestadas aos domingos e feriados, uma vez que implicaria em bis in idem.

3. Dos Adicionais de Periculosidade e Insalubridade
        Alega o reclamante que trabalhava em condições periculosas (pelo frequente ingresso no depósito de cilindros de gás, de modo a reabastecer as empilhadeiras, sendo visível o contato com agentes inflamáveis e explosivos) e insalubres (era obrigado a efetuar a limpeza do setor de eletroeletrônicos e do depósito, em contato direto com produtos químicos, detergentes, alvejantes, água sanitária, álcool, benzina, entre outros, os quais contêm álcalis cáustico). Pede o pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade em grau máximo (pedido da alínea ‘h’), sendo a insalubridade calculada sobre o salário básico e não o salário mínimo (pedido da alínea ‘i’), com integrações que referre à fl. 34-5.
        A reclamada nega que a existência de situação fática ensejadora do pagamento do adicional de insalubridade e afirma que a reclamante sempre utilizou os EPIs necessários à execução de suas funções. No tocante à periculosidade, sustenta que inexiste situação fática ensejadora do pagamento do adicional. Propugna pela impossibilidade de percebimento cumulado dos dois adicionais.
        Em seus laudos técnicos das fls. 244-8 e fls.313-7, o perito conclui pela existência de insalubridade em grau médio por todo o contrato de trabalho e periculosidade durante o primeiro ano de contrato de trabalho (até novembro de 2009).
        Em que pesem as manifestações das partes a respeito, adoto os laudos periciais como razão de decidir.
       Defiro, assim, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, sem razão as partes. Em observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF, tem-se que, até que seja editada lei que estabeleça critério para o cálculo do adicional de insalubridade, tal deve ser realizado com base no salário base.

        Quanto ao reflexo em FGTS, com multa, será apreciado oportunamente.
Pedido da alínea ‘j’ prejudicado, posto que sucessivo.                                        
4. Da PLR
        Alega o reclamante que a reclamada possui Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLR que garante aos empregados o direito ao recebimento do valor equivalente a três vezes a maior remuneração percebida por estes no ano, caso a empresa atinja as metas e objetivos estabelecidos no Programa. Aduz que, apesar da reclamada sempre atingir totalmente as metas e objetivos estabelecidos, não efetuou corretamente o pagamento do PLR, havendo períodos em que pagou a menor e outros em que sequer efetuou o pagamento. Pede a condenação da reclamada ao pagamento do PLR dos anos de 2008 a 2010 (pedido da letra ‘l’). Pede ainda a aplicação da previsão contida no art. 355 do CPC, sendo determinado que a empresa efetue a juntada dos documentos instituidores do PLR dos anos 2008 a 2010, sob pena de ser considerado como incontroverso o valor da parcela prevista, equivalente a três vezes a maior remuneração percebida pela reclamante em cada ano (pedido ‘l.1’).
        A reclamada alega que o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados está condicionada à prévia pactuação em norma coletiva, posto que a previsão legal não é autoaplicável. Neste contexto, a reclamante junta aos autos a norma instituidora do benefício que postula, o que por is só é suficiente para fulminar a pretensão da obreira. Tampouco comprova o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício.
        Sem razão a reclamada. Pelo princípio da aptidão para a prova, cabia à reclamada trazer aos autos os documentos relativos ao PLR. Defiro o pagamento do PLR da reclamante relativos aos anos de 2008 a 2010.

5. Da Multa do art. 477 da CLT
        Pede o reclamante o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT (pedido da letra “m”), afirmando que a despedida imotivada ocorreu em 05/07/2010 e que a empresa somente efetuou a homologação do termo rescisório (com o consequente pagamento das parcelas extintivas do Contrato de Trabalho) em 23.08.2010.
        Entende a reclamada que a multa não deve incidir por terem sido observados os critérios para pagamento das verbas rescisórias, inclusive com a homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT pelo Sindicato.
O TRCT (fl. 41) comprova as alegações da reclamante. Defiro o pedido, condenando a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

6. Do Dano Moral
        Nos pedidos das letras ‘n’, ‘o’ e ‘p’, o reclamante postula a condenação da reclamada no montante mínimo equivalente a 300 salários mínimos, por danos morais, decorrentes, respectivamente, de assédio moral e tratamento degradante realizado pelo chefe de seção Ricardo França; das constrangedoras revistas pessoais realizadas pela empresa; e das absurdas, ilícitas e abusivas jornadas de trabalho. Sustenta, em suma, que havia uma determinação de parte do chefe de seção Ricardo França que, todos os dias, às 15h, haveria uma reunião entre esse e todos os integrantes do setor de Eletro. Que o referido chefe de seção utilizava uma absurda, desumana e ilícita ‘técnica’ para coibir atrasos na reunião. Se algum funcionário não estivesse presente no horário combinado o chefe de seção ligava ao aquecedor  e somente desligava quando todos estivessem presentes. Que isso acontecia durante o ano todo. Que durante as reuniões eram xingados, acusados e humilhados. Aduz que as revistas pessoais periódicas que consistiam em apalpação de todo o corpo, inclusive partes íntimas, na presença de outras pessoas. Aduz que, em alguns casos, era exigida a retirada das calças e que, em várias ocasiões, era exigido que o funcionário ficasse completamente nu para a realização da revista (nesses casos, a revista era realizada no vestiário, onde sempre tinha algum funcionário, já que a empresa conta com aproximadamente 700 empregados e não havia local reservado para a revista).       Quanto à jornada, o reclamante ratifica as alegações constantes no item 02, acima, o qual aborda o tema horas extras.
        A reclamada afirma que em momento algum a reclamada ou o Sr. Ricardo França tomaram atitudes ou foram omissos no sentido de gerar abalo de ordem moral ao autor, rechaça a totalidade das alegações narradas na petição inicial e afirma que o reclamante distorce totalmente os fatos. Quanto às revistas, aduz mantém um sistema de revista, que todo o empregado, quando da saída, passa por uma revista superficial nos seus pertences (bolsa ou sacola), sem qualquer contato físico entre o segurança que pratica a revista e o empregado revistado. Quanto à jornada, afirma que a tese da reclamante é insustentável, que jamais houve jornada ilícita ou abusiva. Caso acolhida a pretensão, entende que não pode ser acolhido o valor pretendido, pois não guarda proporção com o dano alegado. Propugna pelo indeferimento dos pedidos.
        Pelo depoimento da testemunha (ata das fls. 374-5), comprovou-se a existência de dano moral por revistas íntimas e xingamentos do chefe, ofendendo a honra e a dignidade do autor. Com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições da reclamante e da reclamada, defiro parcialmente os pedidos das letras ‘n’, ‘o’ e ‘p’ e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00.

7. Do FGTS
        Alega o reclamante que a reclamada não efetuou corretamente a totalidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada da reclamante durante a vigência do contrato de trabalho. Pede a condenação da reclamada ao pagamento do FGTS, com reflexos na multa de 40% (pedido da letra ‘k’).
A reclamada defende-se afirmando que o pedido do reclamante é, por demais, genérico, não aponta de forma específica qualquer lesão a seus direitos. Sustenta que incumbirá à reclamante provar as referidas diferenças, conforme previsto no art. 818 da CLT. Afirma que inexistem diferenças a título de FGTS e multa de 40%.
       Em sua manifestação sobre a defesa, o reclamante reconhece que a reclamada efetuou corretamente os depósitos do FGTS no curso da contratualidade.
       Diante da manifestação do reclamante, deverá a reclamada efetuar apenas o recolhimento de FGTS sobre as parcelas deferidas nesta reclamação, acrescido da multa de 40%.

8. Da Assistência Judiciária Gratuita
Indefiro o pedido de honorários advocatícios por ausente um dos requisitos do artigo 16 da Lei 5584/70 e das Súmulas n. 219 e 329 do C. TST, qual seja, não há credencial sindical juntada aos autos.
Defiro, porém, à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 790 § 3º da CLT.

9. Compensação
Atendendo ao peticionado pela reclamada, defiro a dedução das verbas pagas sob idênticos títulos, devidamente comprovadas na fase de liquidação, para se evitar o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação e condeno a reclamada WMS Supermercados do Brasil Ltda. a pagar ao reclamante Rui Necchi da Silva, em valores a serem apurados em liquidação se sentença (à exceção da indenização por danos morais, cujo valor é líquido), com juros e correção monetária na forma da lei, compensados os valores pagos sob idênticos títulos.
O recolhimento do FGTS com multa decorrente das parcelas desta condenação deverá ser feito na conta vinculada do reclamante e liberada mediante alvará.
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos, sendo não salariais os reflexos de plus salarias, horas extras e adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS e 40%, PLR, multa do art. 477 da CLT, indenização por dano moral, diferenças de FGTS e 40%.
Custas de R$ 400,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pela reclamada.
Considerando a extensão e complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$2.000,00, pela reclamada.
Faz jus a reclamante ao benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes, a União e o Perito.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS.


Sofia Fontes Regueira
Juíza do Trabalho



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000119-52.2011.5.04.0029 RO Fl. 1
JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA
Órgão Julgador: 1ª Turma
Recorrente: RUI NECCHI DA SILVA - Adv. Alessandro Batista Rau
Recorrente: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - Adv.
Flávio Obino Filho
Recorrido: OS MESMOS
Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Sentença: JUÍZA SOFIA FONTES REGUEIRA
E M E N T A
ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR. Caso em que
o acúmulo de funções exercidas dentro de uma mesma
jornada de trabalho afastou o reclamante da função
principal (vendas) que lhe garantia a maior fatia dos seus
ganhos mensais, sendo devido o acréscimo salarial pelo
prejuízo com o exercício de outras tarefas que não as
inerentes às de vendedor.
DANOS MORAIS. CASTIGOS PELO ATRASO EM
REUNIÕES. ABUSO DO PODER DIRETIVO
PATRONAL. Comprovada a prática da empresa de
ligar ventilador e ar condicionado no inverno e o
aquecedor no verão, como forma de castigar os
vendedores pelo atraso ocorrido nas reuniões diárias, é
devida a indenização por danos morais, porquanto tratase
de conduta abusiva, que transborda o poder diretivo
patronal e fere direitos ínsitos à personalidade do
trabalhador. Prática injustificável, que causa
perplexidade.
A C Ó R D Ã O
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado José Cesário
Figueiredo Teixeira.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3093.2975.4629.





Nenhum comentário:

Postar um comentário