05.03.13 - Revista íntima e "castigo" por atraso devem ser indenizados
A cada vez que algum dos funcionários requisitados à reunião se atrasava, seus colegas, para esperá-lo, precisavam suportar temperaturas mais frias, no inverno, ou mais quentes, no verão.
A rede de supermercados Walmart deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um vendedor que sofria constrangimentos durante revistas íntimas e era "castigado" quando se atrasava para a reunião diária da equipe. O homem, que trabalhava no hipermercado Big do bairro Cristal, zona sul da Capital gaúcha, também deve receber 30% de plus salarial por acúmulo de funções. A decisão é da 2ª Turma do TRT4 (RS), e confirma sentença da juíza Sofia Fontes Regueira, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Segundo informações do processo, o reclamante foi admitido em novembro de 2008 e despedido sem justa causa em julho de 2010. Conforme alegou na inicial, desenvolveu durante três meses as atividades normais do seu cargo de vendedor. Porém, dado o volume maior de trabalho a partir de fevereiro de 2009, passou a desempenhar, diariamente, funções de estoquista, operador de empilhadeira, descarregador de caminhões e faxineiro, entre outras. No seu entendimento, este fato o prejudicou duplamente, já que não recebeu acréscimo de salário pelo acúmulo de funções e, por não estar vendendo em parte da jornada de trabalho, também deixou de receber comissões. Por isso, pleiteou o pagamento de bônus salarial.
Já quanto à indenização por danos morais, o trabalhador afirmou que era submetido a revistas íntimas na presença de outras pessoas, com "apalpações" de partes íntimas do corpo, muitas vezes sendo obrigado a ficar totalmente nu. Além disso, seu chefe de seção, ao perceber que algum vendedor não estava presente na hora combinada para a reunião diária, fazia com que o ar condicionado (no inverno) ou um aquecedor (no verão) permanecesse ligado até a chegada do "atrasado", como meio de castigar os trabalhadores. Tais fatos foram confirmados em juízo por um colega do requerente. A partir do relato da testemunha e de outras provas produzidas no processo, a juíza da 29ª Vara julgou procedentes as alegações do vendedor, decisão que gerou recurso ao Regional.
Entretanto, ao relatar o caso, o juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira confirmou a sentença. O magistrado destacou, no acórdão, que o exercício de diversas funções durante a mesma jornada fez com que o vendedor se afastasse de suas atividades principais e recebesse menos comissões, já que efetivava menos vendas, o que se traduziu em inegável prejuízo, que deveria ser ressarcido com o adicional. O dano moral, por sua vez, segundo o julgador, ficou comprovado pela conduta abusiva do chefe de seção do reclamante, que estrapolou os limites do poder diretivo que detém a empregadora.
Processo nº: 0000119-52.2011.5.04.0029 (RO)
Fonte: TRT4
Marcelo Grisa
Repórter
A rede de supermercados Walmart deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um vendedor que sofria constrangimentos durante revistas íntimas e era "castigado" quando se atrasava para a reunião diária da equipe. O homem, que trabalhava no hipermercado Big do bairro Cristal, zona sul da Capital gaúcha, também deve receber 30% de plus salarial por acúmulo de funções. A decisão é da 2ª Turma do TRT4 (RS), e confirma sentença da juíza Sofia Fontes Regueira, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Segundo informações do processo, o reclamante foi admitido em novembro de 2008 e despedido sem justa causa em julho de 2010. Conforme alegou na inicial, desenvolveu durante três meses as atividades normais do seu cargo de vendedor. Porém, dado o volume maior de trabalho a partir de fevereiro de 2009, passou a desempenhar, diariamente, funções de estoquista, operador de empilhadeira, descarregador de caminhões e faxineiro, entre outras. No seu entendimento, este fato o prejudicou duplamente, já que não recebeu acréscimo de salário pelo acúmulo de funções e, por não estar vendendo em parte da jornada de trabalho, também deixou de receber comissões. Por isso, pleiteou o pagamento de bônus salarial.
Já quanto à indenização por danos morais, o trabalhador afirmou que era submetido a revistas íntimas na presença de outras pessoas, com "apalpações" de partes íntimas do corpo, muitas vezes sendo obrigado a ficar totalmente nu. Além disso, seu chefe de seção, ao perceber que algum vendedor não estava presente na hora combinada para a reunião diária, fazia com que o ar condicionado (no inverno) ou um aquecedor (no verão) permanecesse ligado até a chegada do "atrasado", como meio de castigar os trabalhadores. Tais fatos foram confirmados em juízo por um colega do requerente. A partir do relato da testemunha e de outras provas produzidas no processo, a juíza da 29ª Vara julgou procedentes as alegações do vendedor, decisão que gerou recurso ao Regional.
Entretanto, ao relatar o caso, o juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira confirmou a sentença. O magistrado destacou, no acórdão, que o exercício de diversas funções durante a mesma jornada fez com que o vendedor se afastasse de suas atividades principais e recebesse menos comissões, já que efetivava menos vendas, o que se traduziu em inegável prejuízo, que deveria ser ressarcido com o adicional. O dano moral, por sua vez, segundo o julgador, ficou comprovado pela conduta abusiva do chefe de seção do reclamante, que estrapolou os limites do poder diretivo que detém a empregadora.
Processo nº: 0000119-52.2011.5.04.0029 (RO)
Fonte: TRT4
Marcelo Grisa
Repórter
Reclamante:
Rui Necchi da Silva
Reclamada:
WMS Supermercados do Brasil Ltda.
Vistos, etc.
Rui Necchi da Silva ajuíza ação trabalhista contra WMS
Supermercados do Brasil Ltda., em 04/02/2011. Após exposição fática,
apresenta os pedidos. Dá à causa o valor de R$30.000,00.
Não exitosa a primeira tentativa de conciliação.
A reclamada apresenta defesa escrita às fls. 61-88,
contestando os pedidos. Junta documentos.
É realizada perícia para verificação de insalubridade (laudo
às fls. 244-8).
O reclamante manifesta-se sobre os documentos juntados (fls.
250-77) e sobre o citado laudo (fl. 283-5). Manifesta-se também a reclamada
sobre o referido laudo pericial (287-302).
É, também, realizada perícia para verificação de
periculosidade (laudo às fls.313-7), manifestando-se o reclamante (fls. 328-9)
e a reclamada (fls. 332-5) sobre o resultado dessa perícia.
São colhidos os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas.
É encerrada a instrução, razões finais escritas pelo autor e
orais pela reclamada (ata de fl. 374-5) . A segunda proposta conciliatória é
rejeitada.
É o relatório.
ISTO POSTO:
MÉRITO
1. Do Acúmulo de Funções
Alega o
reclamante que foi admitido em 17 de novembro de 2008 e imotivadamente
despedido em 05 de julho de 2010. Realizou suas atividades no Big Cristal. Aduz
que foi contratado para a função de
vendedor, tendo exercido exclusivamente essa função por cerca de 3 meses. A
partir de fevereiro de 2009, devido ao grande volume de trabalho, passou a
exercer, diariamente, asa funções de estoquista, operador de empilhadeira,
operador de paleteira, descarregador de caminhões, montador de produtos (na
loja e na residência de clientes), assistência técnica, atendente (SAC) e
faxineiro/limpeza (no setor de eletrônicos e de estoque), sendo uma espécie de
‘faz tudo’. Assim, sustenta que foi duplamente prejudicado, pois não recebeu
acréscimo salarial, pelo acúmulo de funções, e suas comissões diminuíram, posto
que, enquanto exercia outras funções, não estava vendendo. Pede o pagamento de plus
salarial pelo acúmulo de funções a partir de fevereiro de 2009, em montante
mínimo equivalente a 50% do seu salário mensal para cada uma das funções
acumuladas, com as integrações que refere nas alíneas a.1 e a.2.
A reclamada
impugna as alegações. Sustenta que não houve o alegado acúmulo de funções; que
seria materialmente impossível o exercício simultâneo de mais de uma função;
que não existe amparo legal e normativo para o plus salarial; que nosso
ordenamento jurídico não prevê o pagamento de salário por funções, apenas por
tempo trabalhado; que o exercício de outras atividades se incluiria no jus
variandi do empregador. Quanto ao pedido sucessivo, de equiparação
salarial, aduz a reclamada que o reclamante sequer indica paradigma a embasar
sua argumentação.
Examino.
Na ficha
registro de empregado e contrato de trabalho (fl. 89, 91-2), consta o
cargo/função do reclamante como vendedor.
A testemunha
Gisele de Azevedo Gutz, que trabalhou na reclamada de agosto de 2005 a abril
2010, afirma que “fazia outras funções, além de ser vendedora; que limpava a
loja, repunha produtos, descarregava caminhões que chegavam no depósito; que o
autor entrou como vendedor; que o autor inicialmente foi só vendedor, no
período de experiência; que, após o período de três meses, o autor passou a
desempenhar as mesmas funções mencionadas pela depoente, bem como assistência
técnica e operação de empilhadeira(...)”.
Face o
depoimento da testemunha, resta comprovado o acúmulo de funções pelo reclamante.
O acréscimo
ou “plus” salarial tem sido reconhecido pela Justiça do Trabalho apenas para as
situações fáticas em que o empregado contratado para determinada função vem a
ter acrescidas ao seu labor ordinário tarefas atinentes a outras funções, cuja
execução demande maior complexidade, seja quanto ao conhecimento exigido, seja
quanto à responsabilidade, extrapolando o jus variandi do empregador.
Defiro
parcialmente o pedido da alínea ‘a’, para condenar a reclamada ao pagamento de
um plus salarial equivalente a 30% do salário mensal do reclamante, com
integrações em com integrações nos repousos semanais remunerados., férias
acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS, indenização de 40% e no aviso
prévio. Os repousos semanais remunerados
não integram o salário, conforme entendimento consagrado na OJ 394 da SDI-1 do
C.TST. Indefiro os reflexos nos feriados, por falta de amparo legal.
Fixo esse
percentual por entender razoável e proporcional em relação ao acréscimo de
funções e responsabilidades. Não se presta o plus salarial a resolver a questão
da extensão da jornada, tema afeito ao pedido de horas extras.
Pedido ‘b’,
com respectivos pedidos acessórios, prejudicado, por sucessivo.
2. Das Horas Extras e Adicional Noturno
Alega o
reclamante, em suma, que laborava seis dias por semana, realizando jornada
média de trabalho das 11:00 às 02:00, com 20 (vinte) minutos de intervalo para
repouso e alimentação; que por determinação da empresa não era permitido o
registro integral da jornada realizada (e, em alguns dias, sequer era permitido
o registro do dia laborado), o mesmo ocorrendo com relação aos intervalos. Pede
o pagamento das horas extras prestadas
durante toda a contratualidade, a partir da 8ª diária e 44ª semanal, sendo
adotada para o cálculo a jornada média de trabalho informada (pedido da alínea
‘c’), com integrações que refere às fls. 29-30.
Alega ainda
que, quando da preparação da loja para as feiras e visitas, o que ocorria duas
vezes por mês, o reclamante realizava absurdas, ilícitas e abusivas jornadas de
trabalho de, no mínimo, 26 horas de labor direto e sem dormir, chegando na loja
às 11:00 de um dia e saindo, no mínimo, as 13:00 do dia seguinte, com intervalo
de 20 minutos para repouso e alimentação. Acrescenta que, quando da realização
dos inventários, o que ocorria semestralmente, também realizava absurdas,
ilícitas e abusivas jornadas de trabalho de, no mínimo, 26 horas de labor
direto e sem dormir, chegando na loja às 11:00 de um dia e saindo, no mínimo,
as 13:00 do dia seguinte, com intervalo de 20 minutos para repouso e
alimentação. Postula o pagamento das
horas extras prestadas quando da preparação da loja para as feiras e visitas e
quando da realização dos inventários, sendo estas consideradas a partir da 8ª
diária e 44ª semanal, adotando a a jornada de trabalho e peridiocidade
informada (pedido da alínea ‘d’), com acréscimos e integrações que refere às
fls. 30-1.
Também,
requer o pagamento de uma hora extra diária, relativa ao intervalo para repouso
e alimentação parcialmente concedido, ou, em pedido sucessivo, o pagamento das
horas extras relativas ao período que restou suprimido (pedido da alínea ‘e’),
com acréscimos e integrações que cita às fls. 31-2.
Ainda, por
aplicação da Súmula 110 do TST, pede o pagamento das horas extras suprimidas do
intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT (pedido da alínea ‘f’), com
acréscimos e integrações que refere às fls. 33-4.
Outrossim,
postula o pagamento do adicional noturno/ diferenças de adicional noturno sobre
todas as horas noturnas trabalhadas no curso da contratualidade, devendo ser
observado, no cálculo dessas horas, as previsões contidas no § 5º do art. 73 da
CLT e na Súmula 60 do TST, com a consequente condenação da reclamada ao
pagamento do adicional noturno também nas horas laboradas em continuação às
05:00 (pedido da alínea ‘g’), com integrações que refere à fl. 34.
Na
contestação a reclamada afirma que nada é devido a título de horas extras; que
o autor sempre laborou em jornada de trabalho variável, de segunda a sábado,
totalizando 44h semanais; que toda a jornada trabalhada está registrada nos
cartões-ponto, que são juntados; que há assinatura do reclamante em todos os
cartões-ponto ou pelo menos na maioria deles; que havia regime compensatório
regular e que as horas extras foram compensadas ou pagas. Sustenta, no que
tange ao labor quando da preparação para feiras e visitas, que tudo está
consignado nos cartões-ponto. Aduz, em relação ao trabalho em domingos e
feirados, que sempre que o autor trabalhou nessas ocasiões, gozou da respectiva
folga compensatória ou o pagamento com os adicionais devidos. Quanto aos
intervalos para repouso e alimentação, assevera que os cartões-ponto juntados
comprovam que foram integralmente gozados. Não fosse assim, ressalta que, com
advento da Lei 8.923/94, que acrescentou o §4º ao art. 71 da CLT, não há se
falar em pagamento da hora correspondente ao intervalo dito não gozado, sendo
devido apenas o adicional de 50%, como indenização. Por fim, ainda na temática
horas extras, sustenta que foram respeitados os intervalos entre jornadas. A
título argumentativo, defende que a não concessão do intervalo entre jornadas
gera tão somente penalidade administrativa, jamais novo pagamento das horas
trabalhadas e já adimplidas, sob pena de bis in idem e enriquecimento
ilícito do autor.
Em relação
ao adicional noturno, afirma que quando o reclamante trabalhou nessas
condições, recebeu o respectivo adicional, como comprovam os cartões-ponto.
Aduz que não pode prevalecer o pedido de adicional noturno às horas trabalhadas
após às 5h:00min, posto que a lei é expressa ao conceituar o horário noturno.
Contesta também os pedidos de reflexos. Requer a compensação de todas as horas
extras pagas a maior no decorrer da contratação, o que deve ocorrer de forma
global e não mês a mês. Ressalta que as cláusulas normativas não estipulam o
pagamento de adicional de 100% para as horas extras laboradas após as duas
primeiras, e sim o adicional de 70%, o que deverá ser observado em caso de
condenação.
Em sua
manifestação a reclamante impugna os cartões-ponto. Junta cópia de ofício
emitido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, dirigido à 13ª
Vara do Trabalho desta Capital, informando a existência de 56 processos
administrativos relacionados a irregularidades nos instrumentos de controle de
jornada de trabalho pela reclamada. Aduz, em relação a alegada compensação de
jornada, que a carga semanal da reclamante superavam em muito os limites legais
e normativos. Destaca que nos cartões-ponto em que aparece a informação ‘ACORDO
DOMINGO’, ‘COMPENSAÇÃO’, ‘REPOUSO’, ‘ATESTADO’, tais registros não correspondem
à realidade dos fatos, sendo que o reclamante não gozou folga nesses dias.
Quanto ao pedido de horas extras quando da realização de inventários, por
ausência da contestação pela reclamada, sustenta que deve ser tido como
incontroverso, tanto em relação à jornada como no tocante à frequência.
Assim, os
documentos carreados aos autos não se prestam à solução da lide. No entanto, face o depoimento da testemunha
Gisele de Azevedo Gutz, ficam comprovados os horários narrados na inicial, bem
como a marcação incorreta dos controles de ponto.
Portanto,
defiro o pedido de pagamento das horas excedentes a 44ª semanal, com os
adicinais previstos nas normas coletivas ( de segunda a sábado), aos domingos e
feriados com adicional de 100%, de acordo com o hotrário narrado na inicial e
ora reconhecido, deduzidos os valores pagos sob idênticos títulos. O trabalho
desenvolvido no horário compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte é
considerado como noturno, na forma do art. 73, §2o, da CLT, sendo a hora de
trabalho computada como de 52 minutos e 30 segundos, com adicional de 20% sobre
a hora de trabalho em horário normal. Defiro, ainda, uma hora extra diária
relativa ao intervalo para repouso e alimentação parcialmente concedido, com
acréscimo de 50%, com reflexos do montante apurado a título de horas extras em
férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio e repouso semanal remunerado. Por
corolário, procede o item d2. Os repousos semanais remunerados não integram o
salário, conforme entendimento consagrado na OJ 394 da SDI-1 do C.TST. Indefiro
os reflexos nos feriados, por falta de amparo legal.
Quanto ao
reflexo em FGTS, com multa, será apreciado oportunamente.
No que tange
ao pedido de adicional noturno sobre horas normais, a hipótese não se
viabiliza, eis que somente seria pertinente no período em que a jornada era
realizada das 15h às 03h, situação em que todas as horas noturnas serão extras,
porquanto a jornada normal contratada não alcança às 22h.
Registra-se
que igualmente inviável a aplicação dos adicionais da norma coletiva juntamente
com adicional legal de 100% sobre as horas extras prestadas aos domingos e
feriados, uma vez que implicaria em bis in idem.
3. Dos Adicionais de Periculosidade e Insalubridade
Alega o
reclamante que trabalhava em condições periculosas (pelo frequente ingresso no
depósito de cilindros de gás, de modo a reabastecer as empilhadeiras, sendo
visível o contato com agentes inflamáveis e explosivos) e insalubres (era
obrigado a efetuar a limpeza do setor de eletroeletrônicos e do depósito, em
contato direto com produtos químicos, detergentes, alvejantes, água sanitária,
álcool, benzina, entre outros, os quais contêm álcalis cáustico). Pede o
pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade em grau máximo (pedido
da alínea ‘h’), sendo a insalubridade calculada sobre o salário básico e não o
salário mínimo (pedido da alínea ‘i’), com integrações que referre à fl. 34-5.
A reclamada
nega que a existência de situação fática ensejadora do pagamento do adicional
de insalubridade e afirma que a reclamante sempre utilizou os EPIs necessários
à execução de suas funções. No tocante à periculosidade, sustenta que inexiste
situação fática ensejadora do pagamento do adicional. Propugna pela
impossibilidade de percebimento cumulado dos dois adicionais.
Em seus
laudos técnicos das fls. 244-8 e fls.313-7, o perito conclui pela existência de
insalubridade em grau médio por todo o contrato de trabalho e periculosidade
durante o primeiro ano de contrato de trabalho (até novembro de 2009).
Em que pesem
as manifestações das partes a respeito, adoto os laudos periciais como razão de
decidir.
Defiro,
assim, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Quanto à base
de cálculo do adicional de insalubridade, sem razão as partes. Em observância à
Súmula Vinculante nº 4 do STF, tem-se que, até que seja editada lei que
estabeleça critério para o cálculo do adicional de insalubridade, tal deve ser
realizado com base no salário base.
Quanto ao
reflexo em FGTS, com multa, será apreciado oportunamente.
Pedido da alínea ‘j’ prejudicado, posto que
sucessivo.
4. Da PLR
Alega o
reclamante que a reclamada possui Programa de Participação nos Lucros e Resultados
– PLR que garante aos empregados o direito ao recebimento do valor equivalente
a três vezes a maior remuneração percebida por estes no ano, caso a empresa
atinja as metas e objetivos estabelecidos no Programa. Aduz que, apesar da
reclamada sempre atingir totalmente as metas e objetivos estabelecidos, não
efetuou corretamente o pagamento do PLR, havendo períodos em que pagou a menor
e outros em que sequer efetuou o pagamento. Pede a condenação da reclamada ao
pagamento do PLR dos anos de 2008 a 2010 (pedido da letra ‘l’). Pede ainda a
aplicação da previsão contida no art. 355 do CPC, sendo determinado que a
empresa efetue a juntada dos documentos instituidores do PLR dos anos 2008 a
2010, sob pena de ser considerado como incontroverso o valor da parcela
prevista, equivalente a três vezes a maior remuneração percebida pela
reclamante em cada ano (pedido ‘l.1’).
A reclamada
alega que o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados está
condicionada à prévia pactuação em norma coletiva, posto que a previsão legal
não é autoaplicável. Neste contexto, a reclamante junta aos autos a norma
instituidora do benefício que postula, o que por is só é suficiente para
fulminar a pretensão da obreira. Tampouco comprova o preenchimento dos requisitos
para o recebimento do benefício.
Sem razão a
reclamada. Pelo princípio da aptidão para a prova, cabia à reclamada trazer aos
autos os documentos relativos ao PLR. Defiro o pagamento do PLR da reclamante
relativos aos anos de 2008 a 2010.
5. Da Multa do art. 477 da CLT
Pede o
reclamante o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT (pedido da
letra “m”), afirmando que a despedida imotivada ocorreu em 05/07/2010 e que a
empresa somente efetuou a homologação do termo rescisório (com o consequente
pagamento das parcelas extintivas do Contrato de Trabalho) em 23.08.2010.
Entende a
reclamada que a multa não deve incidir por terem sido observados os critérios
para pagamento das verbas rescisórias, inclusive com a homologação do Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT pelo Sindicato.
O TRCT (fl. 41) comprova as alegações da reclamante.
Defiro o pedido, condenando a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º
do art. 477 da CLT.
6. Do Dano Moral
Nos pedidos
das letras ‘n’, ‘o’ e ‘p’, o reclamante postula a condenação da reclamada no
montante mínimo equivalente a 300 salários mínimos, por danos morais,
decorrentes, respectivamente, de assédio moral e tratamento degradante
realizado pelo chefe de seção Ricardo França; das constrangedoras revistas
pessoais realizadas pela empresa; e das absurdas, ilícitas e abusivas jornadas
de trabalho. Sustenta, em suma, que havia uma determinação de parte do chefe de
seção Ricardo França que, todos os dias, às 15h, haveria uma reunião entre esse
e todos os integrantes do setor de Eletro. Que o referido chefe de seção
utilizava uma absurda, desumana e ilícita ‘técnica’ para coibir atrasos na
reunião. Se algum funcionário não estivesse presente no horário combinado o
chefe de seção ligava ao aquecedor e
somente desligava quando todos estivessem presentes. Que isso acontecia durante
o ano todo. Que durante as reuniões eram xingados, acusados e humilhados. Aduz
que as revistas pessoais periódicas que consistiam em apalpação de todo o
corpo, inclusive partes íntimas, na presença de outras pessoas. Aduz que, em
alguns casos, era exigida a retirada das calças e que, em várias ocasiões, era
exigido que o funcionário ficasse completamente nu para a realização da revista
(nesses casos, a revista era realizada no vestiário, onde sempre tinha algum
funcionário, já que a empresa conta com aproximadamente 700 empregados e não
havia local reservado para a revista).
Quanto à jornada, o reclamante ratifica as alegações constantes no item
02, acima, o qual aborda o tema horas extras.
A reclamada
afirma que em momento algum a reclamada ou o Sr. Ricardo França tomaram
atitudes ou foram omissos no sentido de gerar abalo de ordem moral ao autor,
rechaça a totalidade das alegações narradas na petição inicial e afirma que o
reclamante distorce totalmente os fatos. Quanto às revistas, aduz mantém um
sistema de revista, que todo o empregado, quando da saída, passa por uma
revista superficial nos seus pertences (bolsa ou sacola), sem qualquer contato
físico entre o segurança que pratica a revista e o empregado revistado. Quanto
à jornada, afirma que a tese da reclamante é insustentável, que jamais houve
jornada ilícita ou abusiva. Caso acolhida a pretensão, entende que não pode ser
acolhido o valor pretendido, pois não guarda proporção com o dano alegado.
Propugna pelo indeferimento dos pedidos.
Pelo
depoimento da testemunha (ata das fls. 374-5), comprovou-se a existência de
dano moral por revistas íntimas e xingamentos do chefe, ofendendo a honra e a
dignidade do autor. Com fundamento nos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, considerando as condições da reclamante e da reclamada,
defiro parcialmente os pedidos das letras ‘n’, ‘o’ e ‘p’ e condeno a reclamada
ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00.
7. Do FGTS
Alega o
reclamante que a reclamada não efetuou corretamente a totalidade dos depósitos
do FGTS na conta vinculada da reclamante durante a vigência do contrato de trabalho.
Pede a condenação da reclamada ao pagamento do FGTS, com reflexos na multa de
40% (pedido da letra ‘k’).
A reclamada defende-se afirmando que o pedido do
reclamante é, por demais, genérico, não aponta de forma específica qualquer
lesão a seus direitos. Sustenta que incumbirá à reclamante provar as referidas
diferenças, conforme previsto no art. 818 da CLT. Afirma que inexistem
diferenças a título de FGTS e multa de 40%.
Em sua
manifestação sobre a defesa, o reclamante reconhece que a reclamada efetuou
corretamente os depósitos do FGTS no curso da contratualidade.
Diante da
manifestação do reclamante, deverá a reclamada efetuar apenas o recolhimento de
FGTS sobre as parcelas deferidas nesta reclamação, acrescido da multa de 40%.
8. Da Assistência Judiciária Gratuita
Indefiro o pedido de honorários advocatícios por ausente
um dos requisitos do artigo 16 da Lei 5584/70 e das Súmulas n. 219 e 329 do C.
TST, qual seja, não há credencial sindical juntada aos autos.
Defiro, porém, à parte autora o benefício da gratuidade de
justiça, com base no art. 790 § 3º da CLT.
9. Compensação
Atendendo ao peticionado pela reclamada, defiro a dedução
das verbas pagas sob idênticos títulos, devidamente comprovadas na fase de
liquidação, para se evitar o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo
parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação e condeno a reclamada WMS
Supermercados do Brasil Ltda. a pagar ao reclamante Rui Necchi da Silva,
em valores a serem apurados em liquidação se sentença (à exceção da indenização
por danos morais, cujo valor é líquido), com juros e correção monetária na
forma da lei, compensados os valores pagos sob idênticos títulos.
O recolhimento do FGTS com multa decorrente das parcelas desta
condenação deverá ser feito na conta vinculada do reclamante e liberada
mediante alvará.
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias
sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do
artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo
214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de
seus créditos, sendo não salariais os reflexos de plus salarias, horas extras e
adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de
1/3, FGTS e 40%, PLR, multa do art. 477 da CLT, indenização por dano moral,
diferenças de FGTS e 40%.
Custas de R$ 400,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$
20.000,00, pela reclamada.
Considerando a extensão e complexidade do trabalho realizado,
fixo os honorários periciais em R$2.000,00, pela reclamada.
Faz jus a reclamante ao benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes, a União e o Perito.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS.
Sofia Fontes Regueira
Juíza do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000119-52.2011.5.04.0029 RO Fl. 1
JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA
Órgão Julgador: 1ª Turma
Recorrente: RUI NECCHI DA SILVA - Adv. Alessandro Batista Rau
Recorrente: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - Adv.
Flávio Obino Filho
Recorrido: OS MESMOS
Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Sentença: JUÍZA SOFIA FONTES REGUEIRA
E M E N T A
ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR. Caso em que
o acúmulo de funções exercidas dentro de uma mesma
jornada de trabalho afastou o reclamante da função
principal (vendas) que lhe garantia a maior fatia dos seus
ganhos mensais, sendo devido o acréscimo salarial pelo
prejuízo com o exercício de outras tarefas que não as
inerentes às de vendedor.
DANOS MORAIS. CASTIGOS PELO ATRASO EM
REUNIÕES. ABUSO DO PODER DIRETIVO
PATRONAL. Comprovada a prática da empresa de
ligar ventilador e ar condicionado no inverno e o
aquecedor no verão, como forma de castigar os
vendedores pelo atraso ocorrido nas reuniões diárias, é
devida a indenização por danos morais, porquanto tratase
de conduta abusiva, que transborda o poder diretivo
patronal e fere direitos ínsitos à personalidade do
trabalhador. Prática injustificável, que causa
perplexidade.
A C Ó R D Ã O
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado José Cesário
Figueiredo Teixeira.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3093.2975.4629.
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