terça-feira, 26 de março de 2013

26.03.13 - Trabalhador terá Justiça gratuita mesmo possuindo emprego

26.03.13 - Trabalhador terá Justiça gratuita mesmo possuindo emprego
Decisão considerou que, além da renda, para a concessão do benefício, não apenas pode ser levada em conta a renda bruta, mas também outros fatores, como o nível de endividamento familiar, por exemplo.

Para a obtenção de Justiça gratuita, basta a simples afirmação do interessado de que não possui condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Isso é o que diz o art. 4º da Lei n° 1.060/1950, adotado pela 6ª Turma do TST para dar provimento a recurso de trabalhador que teve o pedido de gratuidade negado por estar empregado.

Nos autos de ação ajuizada contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), ele apresentou declaração de miserabilidade, a fim de obter o benefício. Ao contestar a inicial, a reclamada afirmou que o trabalhador se encontrava empregado e juntou os últimos recibos de pagamento, no valor aproximado de R$ 4 mil.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido, decisão mantida pelo TRT2 (SP), com a conclusão de que, mesmo o trabalhador afirmando sua condição de miserabilidade, o fato de ele possuir emprego revelava "incompatibilidade com a pobreza alegada, afastando a presunção de que sua situação econômica não comporte o pagamento das custas".

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, e afirmou fazer jus ao benefício, pois, apesar de estar empregado, não poderia arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, conheceu do recurso por concluir que a decisão regional violou o art. 4º da Lei n° 1.060/50. No mérito, explicou que a declaração de hipossuficiência feita pelo próprio interessado ou por seu procurador é suficiente para a garantia do benefício, pois presumidamente verdadeira, nos termos da Lei n° 7115/83 e da Orientação Jurisprudencial n° 304 da SDI-1 do TST. "O simples fato de o autor estar empregado e ter auferido renda não afasta por si só a presunção de pobreza, pois essa situação não é medida única e exclusivamente pela renda auferida, mas por uma somatória de fatores, como o nível de endividamento, por exemplo", concluiu.

No caso, como não foram trazidos aos autos elementos que pudessem afastar a presunção de veracidade da declaração feita pelo empregado, o magistrado deu provimento ao recurso para afastar a deserção pronunciada, determinando o retorno dos autos ao TRT para o julgamento do recurso ordinário interposto. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR-845-33.2010.5.02.0444

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

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