sexta-feira, 22 de março de 2013

19.03.13 - Trabalhador acusado injustamente de ter furtado celular deve ser indenizado

19.03.13 - Trabalhador acusado injustamente de ter furtado celular deve ser indenizado
O aparelho, mais tarde, foi encontrado pelo ofensor em meio aos seus próprios pertences; entendimento foi de que, por se tratar de emprego, a falsa imputação de crime acarreta dano moral, já que, na maioria dos casos, os funcionários se submetem às humilhações sofridas.

Um auxiliar de limpeza da Plansul Planejamento e Consultoria, terceirizada que presta serviços ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre (RS), deve receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. A condenação foi imposta pela 2ª Turma do TRT4.

Ele foi acusado por um enfermeiro, durante o horário de trabalho, de ter furtado o aparelho telefônico. Posteriormente, o celular reapareceu entre os pertences do próprio acusador. Em 1ª instância, o pleito havia sido julgado improcedente pela juíza Aline Veiga Borges, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A casa de saúde foi condenada subsidiariamente; portanto, deverá arcar com o pagamento caso a Plansul não o faça.

Segundo as alegações da petição inicial, o fato ocorreu em uma madrugada, durante o plantão. Logo após o ocorrido, o reclamante e outro colega registraram Boletim de Ocorrência. A supervisora de higienização foi chamada na ocasião pelo ofensor e, pensando tratar-se de reclamação a respeito do serviço realizado pelo homem e seu colega, compareceu ao local, presenciando a acusação.

Ela elaborou um documento relatando o ocorrido e certificando que houve coação e solicitação dos documentos de identidade dos trabalhadores, os quais foram prontamente disponibilizados. Também de acordo com a mulher, devido ao fluxo de outras pessoas no local, o procedimento adequado seria chamar a segurança para investigar o ocorrido, e não a acusação sem provas.

Entretanto, a juíza da 1ª VT negou a indenização e aplicou a pena de confissão ao reclamante, que deixou de comparecer a uma audiência. Insatisfeito com a decisão, o funcionário recorreu ao TRT4.

Ao relatar o recurso na 1ª Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz avaliou que, embora o autor não tenha comparecido à audiência, havia elementos nos autos que permitiam a reforma da sentença, como o boletim de ocorrência e a declaração da supervisora de higienização. "Nesse contexto, diante dos termos da citada declaração, tenho que o reclamante foi injustamente acusado de furto de um aparelho de celular, no seu ambiente de trabalho", afirmou.

Para o magistrado, não é possível admitir ofensas à integridade psíquica do empregado, já que, na maioria dos casos, este se submete às humilhações, por depender do emprego. "Concluir que a acusação de furto não causa, necessariamente, dano moral, seria, com a devida vênia, deixar de considerar o empregado como pessoa humana, e, sim, como mero instrumento da atividade empresarial, e esquecer que a dignidade da pessoa humana se constitui fundamento constitucional", decidiu o julgador.

Processo nº: 0001395-08.2011.5.04.0001

Fonte: TRT4

Marcelo Grisa
Repórter

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