quinta-feira, 14 de março de 2013

14.03.13 - Empregado dispensado na data de publicação da Lei 12.506/11 tem direito a aviso prévio proporcional

14.03.13 - Empregado dispensado na data de publicação da Lei 12.506/11 tem direito a aviso prévio proporcional
Entendimento foi de que o caso nem mesmo se tratava de aplicação retroativa da norma atualizada, já que esta se encontrava devidamente publicada naquele mesmo dia.

Um empregado da Vale, que trabalhou entre 1989 e 2011 na empresa, receberá dela a integralidade do aviso prévio proporcional de 90 dias, a qual ele tinha direito, de acordo com a Lei 12.506/11, e não apenas 30, conforme pago pela reclamada. O caso foi analisado pela 3ª Turma do TRT3 (MG).

Em outubro de 2011 foi editada a lei 12.506, regulamentando o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de que trata o art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. O autor foi dispensado exatamente na data da publicação do texto. Ele esperou receber o aviso prévio proporcional a 90 dias, período máximo previsto na norma. Mas a empresa pagou apenas 30 destes, de forma indenizada. A reclamada sustentou que havia observado a legislação aplicável à época da extinção do vínculo, e que a nova norma não poderia retroagir para alcançar situações agasalhadas pelo ato jurídico perfeito.

Mas o juiz de 1º grau não deu razão ao argumento, e julgou o pedido do reclamante procedente. O mesmo posicionamento foi adotado pela desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, que, ao atuar como relatora do recurso da ré, decidiu confirmar a sentença. A magistrada destacou que a Lei 12.506/2011 dispôs, em seu art. 2º, que sua entrada em vigor se daria na data de publicação. De acordo com ela, o caso não é de retroação da norma, já que, no dia da extinção do contrato, o texto já estava em vigor. Com esses argumentos, a magistrada rejeitou a tese de ofensa a ato jurídico perfeito.

"O aviso prévio se deu de forma irregular, pois desatendeu os ditames legais vigentes na época, no tocante ao prazo de duração, que influencia diretamente no cálculo da indenização", dispôs a julgadora, para manter a decisão de 1º grau de condenou a ré a pagar os 90 dias de aviso prévio.

O entendimento do TRT3 encontra-se em consonância com o conteúdo da Súmula 441 do TST, que pacificou o entendimento sobre o tema: "O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011".

Outra discussão trazida ao processo foi quanto à natureza jurídica do aviso prévio, para fins de recolhimentos legais. Segundo a ré, a parcela é indenizatória. Contudo, mais uma vez os julgadores não deram razão à companhia, esclarecendo que o aviso prévio possui feição salarial, conforme interpretação do art. 487, par. 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST. Ademais, o aviso prévio indenizado foi excluído do rol das parcelas não integrantes do salário de contribuição na Lei 8.212/1991 e Decreto regulamentador 3.048/1999.

Processo nº: 0001822-49.2011.5.03.0060 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

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