terça-feira, 12 de março de 2013

11.03.13 - Indenização por acidente de trabalho pode cumular-se com benefício previdenciário


11.03.13 - Indenização por acidente de trabalho pode cumular-se com benefício previdenciário




Conforme a jurisprudência apresentada no julgamento, quaisquer recebimentos de verbas do poder público para sanar a falta do falecido, ora provedor da família, não exclui a pecúnia de Direito Comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Não se compensam os eventuais proventos recebidos pelo INSS com a indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil por acidente do trabalho. Isto porque são direitos de naturezas distintas. Nesse sentido foi o entendimento da 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Taísa Macena de Lima, ao rejeitar o argumento de uma construtora que não se conformava com a condenação, imposta em 1º grau, de ressarcir a viúva de um de seus empregados.

No caso, o companheiro da reclamante morreu em um acidente do trabalho, ao cair de um vão da portaria de um prédio em construção. Ele era empregado de uma empreiteira, mas prestava serviços para a ré. Na sentença, o juiz entendeu que a mulher sofreu danos com o fato, e que esse ocorreu no local de trabalho do marido, por culpa das empresas. O julgador constatou que a reclamada não atendia às normas de segurança e a condenou, juntamente com a outra companhia, a pagar indenizações por danos moral e material (lucros cessantes) à autora.

Ao analisar o recurso da construtora, a Turma entendeu que a sentença estava correta, alterando-a apenas no que tange à expectativa de vida fixada e critérios de juros de mora. Um dos argumentos apresentados na peça processual foi o de que a condenação a título de lucros cessantes, deferidos sob a forma de indenização por dano material, seria incompatível com o recebimento de auxílio previdenciário – no caso, a pensão por morte. Porém, a relatora não deu razão à ré. Ela explicou que a matéria já se encontra pacificada pela Súmula 229 do STF, que define que a indenização acidentária não exclui a do Direito Comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Portanto, reconhecendo que a indenização por dano material pode ser cumulada com os proventos eventualmente recebidos mensalmente do INSS, por se tratarem de institutos diversos, os julgadores rejeitaram o recurso no aspecto.

Processo nº: 0000051-68.2011.5.03.0017 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Nenhum comentário:

Postar um comentário